Ir para o conteúdo
Gestão de Talentos

Quem tem direito ao subsídio de desemprego, como pedir e qual o valor

·
5 minutos de leitura
Precisa de ajuda para gerenciar as despesas?
Não deixe escapar nenhum prazo legal com a Factorial e otimize o seu departamento financeiro. Saber mais
Escrito por

Ficar desempregado pode levantar muitas dúvidas, sobretudo sobre os apoios financeiros disponíveis. O subsídio de desemprego é uma prestação atribuída pela Segurança Social que pretende compensar a perda de rendimento de quem perdeu o emprego de forma involuntária e reúne as condições legais para beneficiar deste apoio.

Neste guia, explicamos quem tem direito ao subsídio de desemprego, quais os requisitos de acesso, como apresentar o pedido, como é calculado o valor da prestação e durante quanto tempo pode ser recebida. A informação apresentada baseia-se nas regras atualmente em vigor divulgadas pelo Governo e pela Segurança Social.

Tabela de conteúdos

O que é o subsídio de desemprego?

O subsídio de desemprego é uma prestação em dinheiro paga pela Segurança Social às pessoas que perderam o emprego involuntariamente, com o objetivo de compensar a ausência de remuneração enquanto procuram uma nova oportunidade profissional.

Este apoio integra o sistema de proteção social no desemprego e destina-se, principalmente, aos trabalhadores por conta de outrem que tenham efetuado descontos para a Segurança Social durante o período mínimo exigido por lei.

Importa referir que o subsídio de desemprego não é atribuído automaticamente. Para ter acesso à prestação, o trabalhador deve cumprir determinados requisitos, inscrever-se no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e apresentar o respetivo pedido junto da Segurança Social dentro do prazo estabelecido.

Quem tem direito ao subsídio de desemprego?

De acordo com a informação disponibilizada pelo Governo, podem beneficiar do subsídio de desemprego:

  • Trabalhadores por conta de outrem que tenham perdido o emprego de forma involuntária;
  • Trabalhadores cujo contrato tenha sido suspenso devido à falta de pagamento do salário;
  • Trabalhadores do serviço doméstico que cumpram os requisitos previstos na lei;
  • Outras categorias específicas abrangidas pelo regime legal da proteção no desemprego.

Em qualquer uma destas situações, a perda do emprego tem de ser involuntária. Regra geral, quem apresenta a demissão por iniciativa própria não reúne as condições para beneficiar desta prestação, salvo algumas exceções previstas na legislação.

Quais são os requisitos para receber o subsídio de desemprego?

Além de se encontrar em situação de desemprego involuntário, existem vários requisitos que devem ser cumpridos para que o pedido seja aprovado, tais como:

Ter o prazo de garantia

Um dos requisitos mais importantes é cumprir o chamado prazo de garantia. Para ter direito ao subsídio de desemprego, o trabalhador deve ter 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego. Este período corresponde aos descontos efetuados para a Segurança Social e é um dos principais critérios de acesso ao apoio.

Estar em situação de desemprego involuntário

O apoio apenas é concedido quando o desemprego não resulta de uma decisão voluntária do trabalhador. Entre os exemplos mais comuns incluem-se:

  • Despedimento coletivo;
  • Extinção do posto de trabalho;
  • Despedimento por inadaptação;
  • Caducidade do contrato de trabalho;
  • Despedimento por iniciativa da entidade empregadora;
  • Suspensão do contrato por salários em atraso, quando prevista na lei.

Estar inscrito no IEFP

Outro requisito obrigatório consiste na inscrição para emprego no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP). Esta inscrição demonstra que o beneficiário se encontra disponível para regressar ao mercado de trabalho e permite o acompanhamento da procura ativa de emprego.

Apresentar o pedido dentro do prazo

O pedido do subsídio de desemprego deve ser apresentado no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego. O incumprimento deste prazo pode reduzir o período durante o qual o apoio será pago ou, em determinadas situações, comprometer o acesso à prestação.

Como pedir o subsídio de desemprego?

O processo de pedido tornou-se mais simples nos últimos anos, mas continua a exigir alguns passos obrigatórios.

1. Inscrever-se no IEFP

O primeiro passo consiste em efetuar a inscrição como candidato a emprego no IEFP. Esta inscrição pode ser realizada através dos canais disponibilizados pelo instituto ou presencialmente nos serviços competentes.

2. Obter a declaração de situação de desemprego

A entidade empregadora deve emitir a declaração que comprova a situação de desemprego involuntário. Na maioria das situações, esta informação é comunicada eletronicamente à Segurança Social, simplificando o processo para o trabalhador.

3. Apresentar o pedido

O pedido pode ser efetuado através da Segurança Social ou dos canais indicados pelo Governo. Durante o processo, poderão ser solicitados documentos adicionais, dependendo da situação concreta do trabalhador.

4. Aguardar a decisão

Depois da análise do processo, a Segurança Social comunica a decisão ao requerente. Caso o pedido seja aprovado, o pagamento do subsídio inicia-se de acordo com as regras legais aplicáveis.

Como é calculado o valor do subsídio de desemprego?

O valor do subsídio de desemprego depende da remuneração do trabalhador antes de ficar desempregado. De forma geral, a prestação corresponde a 65% da remuneração de referência (RR), calculada com base nas remunerações registadas na Segurança Social.

A remuneração de referência é determinada através das remunerações declaradas durante um período definido pela Segurança Social e serve de base ao cálculo de várias prestações sociais. Contudo, o montante final não resulta apenas da aplicação dos 65%. A legislação estabelece limites mínimos e máximos que podem alterar o valor efetivamente recebido.

Qual é o valor mínimo do subsídio de desemprego?

O subsídio de desemprego não pode ser inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), exceto quando a remuneração líquida de referência é inferior a esse montante. Em 2026, o IAS corresponde a 537,13 €.

Existe ainda uma proteção adicional para trabalhadores cuja remuneração utilizada no cálculo corresponda, pelo menos, ao salário mínimo nacional. Nestes casos, o valor mínimo da prestação é majorado para 1,15 IAS, ou seja, 617,70 € em 2026.

O valor do subsídio de desemprego também está sujeito a um limite máximo. Em 2026, a prestação não pode ultrapassar 2,5 vezes o IAS, o que corresponde a 1.342,83 €. Além disso, nunca pode ser superior a 75% da remuneração líquida de referência nem exceder o valor líquido da remuneração que serviu de base ao cálculo.

O subsídio de desemprego pode ser suspenso ou cessar?

Sim. Existem situações em que o pagamento pode ser temporariamente suspenso ou terminar definitivamente. Entre as situações mais comuns encontram-se:

Início de atividade profissional

Se o beneficiário iniciar uma nova atividade profissional, o direito ao subsídio pode cessar ou ser suspenso, dependendo da situação concreta.

Reforma

O subsídio termina quando o beneficiário passa à situação de pensionista por velhice ou invalidez, desde que reúna as condições legalmente previstas.

Incumprimento dos deveres perante o IEFP

Os beneficiários têm o dever de manter a inscrição ativa no IEFP, comparecer às convocatórias e aceitar ofertas de emprego ou formação consideradas adequadas. O incumprimento destes deveres pode levar à suspensão ou perda da prestação.

Prestação de falsas declarações

Sempre que sejam prestadas informações falsas ou omitidos factos relevantes para a atribuição do apoio, a Segurança Social pode cessar o pagamento e exigir a devolução dos montantes recebidos indevidamente.

Como a Factorial ajuda a gerir os processos de cessação de contrato?

A Factorial ajuda as empresas a gerir este processo através da centralização da informação dos colaboradores, da gestão documental e da integração com o processamento salarial. Desta forma, os departamentos de Recursos Humanos conseguem preparar a documentação necessária com maior rapidez, reduzir erros administrativos e garantir que toda a informação relevante está organizada num único local.

Embora a plataforma não substitua os serviços da Segurança Social ou do IEFP, simplifica significativamente a gestão dos processos internos associados à cessação de contratos de trabalho.

👉 Quer ver e perceber como funciona a plataforma da Factorial? Clique aqui!

Têm direito, entre outros, os trabalhadores por conta de outrem que perderam o emprego de forma involuntária, cumpram o prazo de garantia e estejam inscritos no IEFP.

O pedido deve ser apresentado no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego.

Regra geral, corresponde a 65% da remuneração de referência, respeitando os limites mínimos e máximos previstos na legislação.

Em regra, não. O subsídio de desemprego destina-se a situações de desemprego involuntário, existindo apenas algumas exceções previstas na lei.

O pedido pode ser apresentado através dos canais disponibilizados pela Segurança Social, após a inscrição como candidato a emprego no IEFP.

A Nádia Ventura escreve desde que aprendeu a juntar sílabas. Hoje, é copywriter e content writer e entusiasta da escrita com propósito: aquela que informa, entretém, vende e ainda arranca um sorriso de quem lê. Fundadora da Academia CES - Copywriting, escrita criativa e storytelling, e com mais de 7 anos de experiência a escrever para marcas do setor alimentar, recursos humanos, bancário, animal, automóvel, saúde e tantos outros, acredita que o segredo está em dizer muito, com poucas palavras (exceto quando há espaço para um bom parênteses ou metáfora). Tem formação em textos otimizados para SEO, storytelling, escrita ciativa, copywriting persuasivo e marketing de conteúdo, marketing turístico, (e um vício crónico em aprender). É parceira da Factorial no mercado português e, por aqui, quer escrever conteúdos que não adormeçam ninguém, tragam soluções práticas para quem trabalha com pessoas e façam as equipas pensar, rir e trabalhar melhor. É apologista de que devemos partilhar conhecimento, histórias, experiências (e bolos de chocolate, sempre!).