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Direito à greve: conheça os direitos e deveres

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6 minutos de leitura
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O direito à greve está consagrado na Constituição Portuguesa e no Código do Trabalho. Pode ser usufruído por todos os trabalhadores, independentemente do seu vínculo laboral ou natureza do trabalho. Neste artigo vamos falar sobre este direito, importante para todos os colaboradores e equipas de recursos humanos.

A insatisfação dos trabalhadores leva, muitas vezes, a atos de protesto. Estes têm objetivo de mudar as suas condições laborais em que se encontram.

A greve é um dos atos de protesto mais utilizados por diversas classes trabalhadoras. E existem direitos e deveres associados a ela que os trabalhadores devem conhecer, se desejarem fazer uma greve.

Neste artigo iremos falar sobre o direito à greve em Portugal. Vamos explorar os direitos e deveres dos trabalhadores e as leis que devem conhecer. Continue a ler para saber mais sobre o assunto!

modelo mapa de ferias

O que significa “fazer greve”?

Segundo o dicionário, a palavra greve caracteriza-se como:

Interrupção temporária, voluntária e coletiva de atividades ou funções, por parte de trabalhadores ou estudantes, como forma de protesto ou de reivindicação.

É, por isso, uma ação de protesto, de procura por melhores condições laborais.

Quando foi implementado o direito à greve em Portugal?

Em Portugal, o direito à greve foi garantido, pela primeira vez, em 1910. Apenas dois meses após a implantação da 1ª República. Hoje em dia, é um direito reconhecido por todos os trabalhadores. Mas quais são os seus contornos legais?

📚 [Artigo] Despedimento por justa causa: o que diz a lei?

O que diz a lei sobre o direito à greve?

Os artigos 57.º da Constituição e 530.º do Código do Trabalho indicam que a greve constitui um direito de todos os trabalhadores, sindicalizados ou não. O direito à greve é, assim, irrenunciável.

Os atuais contornos legais do direito à greve em Portugal foram aprovados em 2009. Estes constam no Código de Trabalho, na Lei nº 7/2009, a partir do artigo 530.º. O atual Código de Trabalho foi promulgado por José Sócrates, primeiro-ministro à data, e por Aníbal Cavaco Silva, Presidente da República.

O ato de fazer greve é descrito e legislado nos seguintes artigos do Código do Trabalho. Iremos explorá-los com maior detalhe de seguida.

Direito à greve no Código do Trabalho: o que diz a lei?

1) Competência para declarar greve

Segundo o Artigo 531º do Código do Trabalhador, a greve é declarada pelos sindicatos dos trabalhadores. No entanto, se a maioria dos trabalhadores de uma empresa não estiver representada por um sindicato, estes podem declarar greve. Isto é feito através de uma assembleia. A única condição é que esta seja convocada por 20% ou 200 trabalhadores da empresa.

2) Piquetes de greve

De acordo com o Artigo 594º do CT, a greve pode ser dissuadida pela associação sindical ou comissão de greve. A isto chamam-se os piquetes de greve. No entanto, isto não invalida o direito dos trabalhadores à greve. A dissuasão deve ser feita por meios pacíficos, e reconhecendo o direito previamente estabelecido.

📚 [Artigo] Ética empresarial: o que é e por que ela é tão importante?

3) Pré-avisos de greve

As intenções de greve devem ser comunicadas com uma antecedência pré-estabelecida. O pré-aviso deve ser dirigido à entidade empregadora. Em alternativa, pode também ser dirigido à associação patronal e ao Ministério do Trabalho.

De acordo com o artigo 534º do CT, o período de aviso prévio é de 5 dias na generalidade das empresas. No entanto, no caso das empresas que se destinam à satisfação de necessidades sociais, o aviso deve ser feito com 10 dias de antecedência, tal como indica o artigo 537.º do CT.

São essas empresas:

  • Correios e telecomunicações;
  • Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
  • Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
  • Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
  • Abastecimento de água;
  • Bombeiros;
  • Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba o Estado;
  • Transportes (portos, aeroportos, estações de caminho de ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respetivas cargas e descargas);
  • Transporte e segurança de valores monetários.

No caso destas áreas de atuação, o Código do Trabalho indica também que devem ser prestados serviços mínimos.

entidade-patronal

4) Proibição da substituição de grevistas

Segundo o artigo 535.º do CT, um grevista não poderá ser substituído. Significa isto que uma empresa não poderá contratar pessoas durante o período de greve para colmatar a falta de trabalhadores. Não poderá também contratar uma empresa que forneça os serviços em falta devido à greve.

A violação desta lei constitui uma contraordenação muito grave.

5) Efeitos da greve

Durante a greve, o contrato do trabalhador fica suspenso. Significa isto que ele não é obrigado a exercer as funções contratualizadas pela empresa. No entanto, também é suspenso o direito à retribuição financeira durante esse período.

Ainda segundo o Artigo 536.º do CT, o período de suspensão conta para efeitos de antiguidade. Assim, quem fizer greve, poderá ver esse período contabilizado no tempo que passou na empresa.

6) Definição de serviços mínimos

Como referimos anteriormente, algumas áreas de atuação deverão garantir os serviços mínimos durante o período de greve. Esses serviços mínimos deverão ser estipulados quando é feito o aviso prévio de 10 dias. Caso não sejam, ou caso a entidade patronal não concorde com as condições definidas, os serviços mínimos são definidos:

  • Ou por despacho ministerial dos ministros responsáveis pelo setor de atividade;
  • Ou pelo tribunal arbitral constituído nos termos da lei. Isto aplica-se caso a empresa esteja integrada no setor empresarial do Estado.

Serão os representantes dos trabalhadores a designar quem fica afeto à prestação dos serviços mínimos. Se não o fizerem, a responsabilidade passa para a entidade patronal.

7) Fim da Greve

A greve poderá terminar com um acordo entre as partes. Se não terminar com acordo, pode terminar se a entidade que a declarou assim o decidir, ou no final do período de greve definido inicialmente.

8) Proibição de Adesão à Greve ou Discriminação

Segundo o Artigo 540.º do CT, o trabalhador não pode ser proibido de aderir a uma greve. E se aderir, não pode ser discriminado por tal. Assim, qualquer trabalhador tem o direito à greve, sem poder ser prejudicado por isso.

9) Direito à Greve vs. Lock-out

No direito à greve existe um conceito que é muitas vezes referido, o lock-out. Mas afinal, o que significa?

Lock-out significa paralisação da atividade de uma empresa, por iniciativa da entidade patronal. E ao contrário do direito à greve, o lock-out é proibido por lei. Esta proibição encontra-se no artigo 544.º do CT:

2 – É proibido o lock-out.
3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

Os trabalhadores poderão paralisar a sua atividade, invocando o direito à greve. No entanto, a entidade patronal não poderá parar a sua atividade por iniciativa própria.

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Como um software de gestão de ausências e férias o pode ajudar

Quando os colaboradores de uma empresa decidem fazer greve, este dia precisa de ser anotado e contabilizado no mapa de férias de cada pessoa. A boa comunicação entre os trabalhadores e o responsável de recursos humanos é essencial, para que se chegue ao final do ano com os dias de ausências e férias todos corretamente atualizados e inseridos.

Por isso, contar uma plataforma que o ajude a gerir e automatizar processos pode ser a melhor solução. Como?

Com um software de gestão de férias e ausências já não precisa de enviar e-mails aos seus colaboradores, e vice-versa, para fazer esta gestão. Muito menos há a probabilidade do e-mail não ser visto e as férias ou folga não serem aprovados.

O software de recursos humanos da Factorial permite-lhe, exatamente, fazer a gestão de ausências e férias. Além de colocar nas mãos dos colaboradores a gestão das próprias férias.

Alguns dos benefícios ao utilizar uma plataforma digital para fazer esta gestão são:

  • Permite automatizar as solicitações de ausência;
  • Ter toda a informação que precisa sempre disponível e atualizada;
  • Aceder ao quadro pessoal de dias totais, utilizados e disponíveis.

Além disso, a plataforma da Factorial disponibiliza ainda:

  • Calendário de equipa para acompanhar todas as ausências numa única página;
  • Disponibilizar uma política de férias e defina os dias restantes de férias que podem ser acumulados de um ano para o outro e deixe esta informação sempre disponível;
  • Atribua um supervisor de ausências;
  • Personalização de folgas e ausências;
  • Configuração das permissões aos colaboradores;
  • Criação de relatórios sobre as ausências da sua equipa;
  • Adapte as ausências a diferentes horários de trabalho;
  • E, ainda, pode conectar o seu calendário da Factorial com o Google.

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