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Higiene e segurança no trabalho: quais as regras e papel do RH

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7 minutos de leitura
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A garantia do bem-estar de todos colaboradores deve ser uma prioridade de qualquer empresa, e é por ter tanta importância que as regras que regulam a higiene e segurança no trabalho se encontram devidamente definidas no Código de Trabalho.

Neste artigo abordaremos este tema, falando um pouco dos seus princípios gerais e de quais são exatamente as normas. Falaremos, ainda, da legislação aplicável e a quem se aplica, de quais as regras para trabalhadores e obrigações para empregados.

Continue a ler-nos para ficar ocorrente de tudo o que precisa de saber sobre higiene e segurança no trabalho.

Tabela de Conteúdos:

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Legislação sobre Higiene e segurança no trabalho

A higiene e segurança no trabalho está prevista na constituição portuguesa, especificamente na lei n.º 102/2009 de 10 de setembro.

É esta lei que estabelece de que forma a promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, prevista no artigo 284.º do Código do Trabalho, é aplicada na prática.

Define ainda quais as normas gerais de prevenção e a que estão obrigadas as entidades empregadoras.

De forma resumida, na lei n.º 102/2009 está tudo o que é necessário para garantir um ambiente de trabalho seguro. O objetivo final é o de assegurar a saúde e bem-estar dos trabalhadores de uma organização, em ambiente laboral.

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Normas de segurança e higiene no trabalho – quem está abrangido

O regime jurídico de promoção da segurança e saúde no trabalho aplica-se a:

  • Todos os ramos de atividade, nos sectores privado ou cooperativo e social;
  • Trabalhadores por conta de outrem e respetivos empregadores;
  • Trabalhadores independentes;
  • Trabalho prestado sem subordinação jurídica;
  • Serviços domésticos (sempre que compatível com as suas especificidades).

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Princípios gerais de Higiene e segurança no trabalho

Destacamos aqui alguns princípios gerais de um vasto conjunto existente.

  1. Cabe à entidade empregadora garantir o direito à prestação de trabalho em condições de higiene, segurança e saúde.
  2. A avaliação da prevenção do risco que correm os trabalhadores no desempenho da sua atividade deve ser constantemente realizada. Tal é feito recorrendo a programas, normas e regulamentos desenvolvidos pelas empresas. Deve também ser levada a cabo a promoção e a vigilância da saúde do trabalhador. Antecipar riscos deve ser tido como o meio mais eficaz de promover a melhoria da segurança e saúde no trabalho.
  3. As empresas devem definir as condições técnicas para a concepção, fabricação, importação, venda, cedência, instalação, organização, utilização e transformação de componentes materiais de trabalho, de acordo com a sua natureza e risco que possam representar.
  4. A entidade empregadora deve proceder à identificação de todas as substâncias, agentes e processos que devam ser proibidos ou limitados. Todos os materiais ou substâncias sujeitas a autorização/controlo de uma autoridade específica devem também ser distinguidos. Adicionalmente, os trabalhadores devem saber o limite dos valores de exposição a estes, e quais as consequências do seu uso incorreto.
  5. Os empregadores deverão ter como papel promover a investigação técnica e científica nas áreas de higiene e segurança no trabalho. Uma vez mais, ter uma postura proactiva deve ser encarado como prioridade.
  6. Deve ser fomentada, o mais possível, a cultura de prevenção em matéria de segurança e saúde no trabalho. Neste sentido, o Estado e o sector privado devem reunir esforços e trabalhar na sensibilização da sociedade.

E poderíamos elencar alguns mais. Conheçamos agora quais as obrigações do empregador relativamente às regras de higiene e segurança no trabalho.

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Quais as obrigações do empregador?

Partilhamos, agora, algumas das obrigações gerais do empregador, tal como previsto na lei.

  • Assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho.
  • Zelar pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador.
  • Anteceder a implementação de medidas de prevenção de avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo.

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  • Considerar os conhecimentos do trabalhador e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, sempre que lhe é entregue uma tarefa. Cabe também ao empregador fornecer as informações e formação necessárias para que a atividade seja feita em condições de segurança.
  • Permitir o acesso a zonas de risco elevado apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas. Tal deverá acontecer exclusivamente quando necessário e pelo tempo mínimo.
  • Adotar medidas e dar instruções ao trabalhador de como agir em caso de perigo grave e iminente.
  • Incluir não só o trabalhador como também terceiros que possam estar sujeitos a riscos, na organização dos meios de prevenção. Devem ser considerados os riscos quer nas instalações quer no exterior.
  • Assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a que estiver exposto no local de trabalho.
  • Estabelecer medidas a adotar em situação de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação. Deve ainda identificar os trabalhadores responsáveis pela sua aplicação e pelo contacto com as entidades externas competentes.
  • Suportar os encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho.

De salientar que a violação destas regras constitui contraordenação muito grave. Adicionalmente o empregador poderá incorrer em responsabilidade civil.

Quais as obrigações dos trabalhadores?

Para além do empregador, também os colaboradores têm obrigações a cumprir, definidas na lei n.º 102/2009 de 10 de setembro. Entre outros, os trabalhadores devem:

  • Cumprir todas as normas e instruções de segurança e de saúde determinadas pelo empregador;
  • Zelar pela sua segurança e saúde, bem como dos que possam ser afetados pelas suas ações no trabalho;
  • Utilizar corretamente máquinas, equipamentos, materiais e substâncias perigosas de trabalho. Deve também garantir o uso de meios e equipamentos de proteção coletiva e individual;
  • Comunicar imediatamente quaisquer elementos que possam originar perigo, incluindo avarias e deficiências, ou defeitos nos sistemas de proteção;
  • Adotar as medidas e instruções previamente determinadas para situações de perigo grave e iminente;
  • Comparecer aos exames determinados pela medicina do trabalho.

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Higiene e segurança no trabalho na restauração

Dadas as suas especificidades e condições de exercício da atividade, algumas áreas possuem regras próprias e exaustivamente mais detalhadas. Uma dessas áreas, é a da restauração.

As normas aplicáveis à restauração consideram questões como a conservação, armazenagem e preparação dos alimentos. Definem quais as regras a aplicar nas instalações, nomeadamente sanitárias e vestiários, e consideram a saúde e segurança do pessoal.

Para além destes pontos, abrangem ainda a implementação de planos de higienização, o controlo de pragas e da água, bem como de matérias primas e resíduos.

Outra das áreas com particularidades específicas, no que toca às normas de higiene no trabalho, é a da estética. Falaremos dela a seguir.

Higiene e segurança no trabalho – estética

Os salões de beleza ou gabinetes de estética são locais onde, pela sua natureza e pelo tipo de serviço que é prestado, o nível de exposição a potenciais riscos é mais elevado.

Assim, para além das regras gerais de higiene e segurança no trabalho, aplicam-se ainda normas específicas para este setor.

Estas normas passam pela obrigatoriedade de organizar os serviços de segurança e implementar as medidas necessárias e obrigatórias para a prevenção dos riscos dos trabalhadores.

Adicionalmente, o empregador deve também informar os trabalhadores das medidas a aplicar na proteção da sua saúde e segurança. Nomeadamente, devem usar meios de proteção individual durante os procedimentos e realizar a desinfeção de todos os instrumentos utilizados. Devem haver também procedimentos específicos de esterilização dos utensílios e lavagem de têxteis a uma temperatura superior a 90º.

No que concerne às instalações, estas devem obedecer a alguns critérios distintos, logo desde a sua construção. Por exemplo, ter piso/paredes de superfícies lisas, resistentes à lavagem e ao uso de desinfetantes para fácil limpeza e higienização.

As especificidades das normas são inúmeras e para as conhecer em detalhe deverão ser consultados os respetivos regulamentos.

Qual o papel do RH na higiene e segurança no trabalho

Quando falamos de obrigações do empregador, da implementação de medidas e regras de higiene e segurança no trabalho, muitas das vezes estas funções caem sobre os recursos humanos da empresa.

Estas são medidas obrigatórias e, cabe ao profissional de RH saber delas para que a empresa as cumpra. É também essencial não esquecer que os profissionais de RH gerem as pessoas, colaboradores, portanto, quase todos os processos que as envolvem, precisam de ser do seu conhecimento.

Em empresas de menor dimensão, é recorrente que seja o RH ou pessoal adminstrativo que esteja envolvido nas funções relacionadas com a higiene e segurança no trabalho. Nos restantes casos, é comum que se terceirize esse serviço. Ou também chamado outsourcing de RH.

Em conclusão, seguir todas as normas de higiene e segurança no trabalho, independentemente do setor, não se trata apenas de cumprir a legislação. Nem é apenas um direito dos trabalhadores. Trata-se de zelar pela saúde e bem-estar públicos e de proteger o elemento mais valioso de uma empresa, as pessoas.

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Copywriter especializada em SEO, a Vanessa é parceira da Factorial para o mercado português. Com formação em comunicação e marketing, tem experiência na área da escrita de conteúdos web, sejam eles para blogues, sites ou newsletters. É também ghostwriter, algo que a inspira muito. No fundo, adora escrever.

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