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Gestão Documental

Subsídio de alimentação: como calcular o valor

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6 minutos de leitura
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O subsídio de alimentação é um complemento importante do salário dos trabalhadores portugueses. Também conhecido como subsídio de almoço ou de refeição é um dos benefícios oferecidos por empresas privadas e pelo setor público. Descubra como calcular o valor do subsídio de alimentação na sua empresa, as modalidades de pagamento e as principais atualizações para 2026.

Tabela de conteúdos:

Em que consiste o subsídio de alimentação?

Antes de mais importa esclarecer que, ao contrário do subsídio de Natal ou o subsídio de férias, o subsídio de alimentação não é obrigatório no setor privado. Este benefício  não se encontra contemplado no Código do Trabalho e é meramente um benefício social. Posto isto, o subsídio de alimentação passa a ser uma obrigatoriedade apenas quando estipulado no contrato de trabalho, no Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) ou no regulamento interno da empresa.

Assim, podemos dizer que é um contributo financeiro que visa compensar o trabalhador pela despesa de uma refeição. Sendo o horário de trabalho diurno o mais comum, tornou-se prática assumir que este subsídio deverá cobrir o custo do almoço. Geralmente é pago ao final do mês, aquando do pagamento do salário.

Como pagar o valor do subsídio de alimentação

1) Subsídio em dinheiro

Neste caso, o montante será recebido pelo trabalhador na sua conta bancária, juntamente com o seu vencimento mensal. É a solução mais prática, pois permite ao trabalhador gastar e gerir esse dinheiro da forma que entender. No entanto, poderá apresentar algumas limitações fiscais, como veremos mais adiante.

2) Subsídio em vale

Os vales de refeição são uma alternativa ao dinheiro, contudo, talvez a menos usada por ser a mais limitativa. Tratam-se de vales ou vouchers emitidos por uma entidade ou empresa, que são distribuídos pelo empregador aos colaboradores. Os colaboradores podem posteriormente usar estes vales para pagar refeições, mas apenas em estabelecimentos de refeição que os aceitem.

3) Subsídio em cartão bancário

O subsídio de alimentação em cartão tornou-se a opção mais comum, em detrimento da opção de pagamento do subsídio de alimentação em dinheiro. Funciona como um cartão empresarial de débito pré-pago para o qual o empregador transfere o montante do subsídio de refeição. Pode depois ser usado pelos trabalhadores em qualquer restaurante, supermercado ou loja que aceite este cartão.

Para ter este tipo de cartão, o trabalhador não necessita de ter conta no banco emissor do cartão.

Quem tem acesso ao subsídio de alimentação?

Segundo a legislação, esta é uma regalia que pode ser concedida tanto no sector público como no privado. Neste último, para ter acesso a ele, o trabalhador tem de estar abrangido por um contrato de trabalho (este contrato tanto poderá ser individual, como um acordo coletivo de trabalho).

Não sendo obrigatório e não existindo uma legislação do subsídio de alimentação, as entidades empregadoras não são obrigadas a concedê-lo. Mas, em teoria, qualquer trabalhador tem acesso a ele. Neste sentido, todos os colaboradores, desde que abrangidos por um contrato de trabalho, podem negociar esta regalia.

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Qual o valor do subsídio de alimentação?

O valor mínimo do subsídio de alimentação é definido em Orçamento de Estado. É este valor estabelecido que é pago aos funcionários públicos.

Não havendo valor definido para o setor privado (por ser uma regalia, e não um direito), as empresas tendem a considerar como base o valor do subsídio de almoço do setor público. Contudo, é de salientar que o valor base é meramente indicativo, sendo a entidade empregadora livre de propor o valor que entender.

Atualmente, o valor do subsídio de alimentação na função pública é de 6,15€ por cada dia efetivo de trabalho, excluindo dias de férias ou faltas.

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Dúvidas sobre o subsídio de alimentação

1. O subsídio de alimentação é pago nas férias?

Este benefício é pago de forma mensal com base nos dias úteis de trabalho de um funcionário numa empresa em determinado mês. Por esta razão, em caso de feriados ou férias, a empresa tendencialmente opta por excluir esses dias do cálculo do subsídio de alimentação (o mesmo acontece com outro tipo de ausências, como baixa médica ou licença parental).

2. O subsídio de alimentação está sujeito ao pagamento de IRS e Segurança Social?

Este benefício social não está sujeito a IRS. No entanto, existe um teto máximo para esta isenção de imposto no subsídio de alimentação. A partir de um limite, já terá de ser feita retenção da fonte.

Assim, a partir de janeiro de 2026, o limite de isenção IRS no subsídio de alimentação passou a ser:

  •  6,15€ /dia, para pagamentos em dinheiro.
  •  10,46€ /dia para pagamentos em vale de refeição ou cartão bancário.

Estes são os mesmos limites que são aplicados para a isenção de contribuições para a Segurança Social. Se ultrapassados, passa a ser obrigatório o pagamento de uma contribuição para a Segurança Social sobre o excedente relativamente ao limite de isenção.

Entende-se, agora, por que motivo o cartão é o método adotado por grande parte das empresas privadas. Sendo o limite de isenção superior, as empresas podem aumentar os benefícios aos trabalhadores sem agravarem a carga fiscal.

3. Trabalhos em regime de part-time e teletrabalho dão direito a subsídio de alimentação?

  • Trabalhadores em regime de part-time

Têm direito ao subsídio no mesmo valor que os trabalhadores a tempo inteiro todos os colaboradores que trabalhem pelo menos 5 horas diárias.

Se o contrato de trabalho prever menos do que 5 horas diárias, o subsídio será proporcional ao volume de carga horária.

  • Trabalhadores em regime de teletrabalho

Se o subsídio de refeição for algo já oferecido pela empresa, o trabalhador tem direito a ele, independentemente de exercer funções presencial ou remotamente.

4. O subsídio de alimentação é penhorável?

Quando o subsídio de alimentação é pago em numerário juntamente com o salário, esse valor integra o vencimento líquido do trabalhador. Assim, sempre que o valor ultrapassa o limite de isenção, o excedente que passa a estar sujeito a IRS e Segurança Social é integrado no salário líquido e passa a ser penhorável.

Quando o subsídio é pago em cartão ou vale de refeição (isto é, o montante não é transferido para fins que não sejam a aquisição de bens alimentares), regra geral não integra o vencimento líquido usado como base para cálculo de penhoras.

Independentemente da forma de pagamento, importa recordar que:

  • Apenas até um terço do vencimento líquido pode ser penhorado;
  • Os restantes dois terços são, por regra, impenhoráveis, assegurando um mínimo de subsistência ao trabalhador.

Como otimizar a emissão de recibos de vencimento com uma ferramenta de gestão?

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Sou copywriter especializada em SEO, apaixonada por traduzir ideias em palavras. Acredito no poder da escrita para ligar pessoas, marcas e histórias, sendo isso que me motiva em cada projeto. Desde sempre me fascinou a comunicação, o que me levou a licenciar-me em Ciências da Comunicação e a completar um mestrado em Novos Media e Práticas Web, que me permitiu aprofundar o universo digital e as suas dinâmicas. Gosto de explorar a web através da escrita: seja a criar conteúdos otimizados para blogues, websites, newsletters ou e-books, seja através do trabalho de ghostwriting, uma vertente da escrita que me fascina pelo desafio de dar voz a outras pessoas. Ao longo do meu percurso, tenho colaborado com marcas e projetos de diferentes dimensões, desde pequenas empresas a grandes organizações internacionais. Fora dos projetos, divido o meu tempo entre as palavras, as viagens, a música e os animais. Acredito que o percurso profissional, tal como a vida, está sempre em movimento e sigo sempre o mesmo lema: a nossa vida é toda para diante.