A jornada contínua de trabalho é uma das modalidades de horário de trabalho existentes. Ainda que não muito conhecida, possibilita ao trabalhador gerir o seu horário de modo diferente.
É uma modalidade concebida a pensar, antes de mais, na realidade da função pública. Contudo, também pode ser aplicada no sector privado, com as devidas adaptações e em condições específicas.
Fique a saber o que define a jornada contínua, qual o seu horário e quem a ela tem direito. Saiba também como pode ser pedida e como funciona no sector privado.
Para que possa gerir de forma eficiente e simples o horário da sua equipa, apresentamos-lhe ainda as funcionalidades de gestão de horário do software da Factorial. Fazer o controlo horário e de assiduidade dos seus colaboradores passará a ser mais rápido e descomplicado que nunca.
Não fique de fora! Leia 6 perguntas e respostas que preparámos para si. 💡
Tabela de Conteúdos:
- O que define a jornada contínua de trabalho?
- Qual o horário da jornada contínua?
- Jornada contínua: quem tem direito a optar por ela?
- Como pedir a jornada contínua no sector público?
- É possível ter jornada contínua no sector privado?
- Como fazer a gestão do horário dos colaboradores?
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O que define a jornada contínua de trabalho?
Esta modalidade de horário de trabalho consiste na prestação ininterrupta do horário, com apenas um pequeno período de descanso. Esta pausa não pode ser superior a 30 minutos e é considerada tempo de trabalho. Ou seja, mesmo durante a pausa o trabalhador tem de estar disponível, se necessário.
Como contrapartida de fazer o seu horário seguido e de ter de estar disponível durante o período de descanso, o trabalhador poderá sair mais cedo.
Note-se que esta modalidade de horário de trabalho está prevista pela lei apenas para o sector público. Assim, a sua definição e características estão especificadas na Lei Geral do Trabalho das Funções Públicas, concretamente no artigo 114º.
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Qual o horário da jornada contínua?
Ainda segundo o artigo 114.º:
A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.
Ou seja, se um funcionário com um horário das 9h às 18h, com uma hora de almoço das 13h às 14h, optar pela jornada contínua, pode passar a fazer uma prestação contínua das 9h às 17h.
De salientar, contudo, que a redução do período normal de trabalho pode ser inferior a 1 hora. Basta que assim seja determinado pelo empregador.
A lei especifica ainda o tempo máximo para o trabalho seguido neste regime. Um trabalhador que opte pela modalidade da jornada contínua não pode trabalhar mais do que 5 horas seguidas.
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Jornada contínua: quem tem direito a optar por ela?
Embora seja uma modalidade disponível para os funcionários públicos, a jornada contínua é opção apenas em situações específicas. E carece sempre de aprovação superior.
Poderá ser adotada no contexto de horários específicos, devidamente previstos na lei e também em alguns casos excecionais. Essas exceções são as seguintes:
- Trabalhadores com filhos menores de 12 anos;
- Funcionários com filhos com deficiência ou doença crónica, independentemente da idade;
- Trabalhadores adotantes, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
- Empregados que tenham a seu cargo netos menores de 12 anos, substituindo-se aos pais;
- Trabalhadores adotantes, tutores ou a quem tenha sido confiado, judicial ou administrativamente um menor, assim como o cônjuge ou a pessoa em união de facto, desde que viva com o menor;
- Trabalhadores estudantes;
- Sempre que haja circunstâncias relevantes que o justifiquem, no interesse do trabalhador, desde que devidamente fundamentadas;
- No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
Como referimos antes, independentemente de se enquadrar numa situação prevista na lei, o pedido de alteração para jornada contínua deverá, obrigatoriamente, passar por um processo de aprovação. E esta aprovação pode ser negada.
O pedido poderá ser recusado sempre que a fundamentação não seja suficiente. Ou ainda sempre que não existam razões objetivas que justifiquem a redução do horário. Por último, poderá igualmente ser negado quando se revele prejudicial ou inconveniente para o serviço, entre outras razões.
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Como pedir a jornada contínua na função pública?
Para requerer a jornada contínua, o trabalhador deve apresentar um requerimento à sua Direcção-Geral. Nesse requerimento devem constar os seguintes elementos:
- A identificação do requerente;
- O horário que pretende passar a fazer;
- A data em que quer que o horário entre em vigor;
- O motivo ou motivos que justificam a necessidade de redução do horário e adoção desta modalidade de horário. A justificação dada deve, também, comprovar a impossibilidade de adoção de outra alternativa, como o horário flexível;
- Caso se trate da invocação de doença, deficiência, ou estatuto de trabalhador-estudante, devem ser anexados comprovativos que o comprovem.
Após dar entrada no expediente e ser reconhecido pela Direcção-Geral, o requerimento é enviado para os Recursos Humanos para apreciação. Durante essa fase, os RH averiguam a necessidade de adoção da jornada contínua.
É também avaliado o impacto que isso tem no serviço do pedido em causa. Posteriormente, todos os dados recolhidos são enviados para a Direcção-Geral, para que seja tomada uma decisão.
Uma vez aprovado (ou recusado) o pedido, o trabalhador é informado da decisão final. O prazo para a tomada de decisão é de 10 dias úteis, exceto em situações devidamente fundamentadas.
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É possível ter jornada contínua no sector privado?
A jornada contínua não se encontra regulada no Código do Trabalho (CT). Apenas está definida na Lei Geral do Trabalho das Funções Públicas, pelo que apenas é aplicável a trabalhadores deste sector.
Contudo, nada impede a existência de um período de trabalho consecutivo, com um período de descanso reduzido, no sector privado. Assim, em determinadas circunstâncias, é possível para alguns trabalhadores do privado adotar um horário semelhante ao possibilitado pela jornada contínua.
Este horário pode ser implementado se houver uma regulamentação coletiva de trabalho. Dita o artigo 213º do CT que, nestes casos, a prestação de trabalho pode ser realizada até 6 horas consecutivas.
Como pode ser aprovada a jornada contínua no privado?
Quanto ao intervalo para descanso, este pode ser reduzido, excluído ou até ter uma duração superior à duração normal. Podem, ainda, existir outros intervalos de descanso, caso assim fique definido na regulamentação coletiva de trabalho.
Neste tipo de situação, é também necessário que haja acordo entre empregador e empregado, cabendo à Autoridade para as Condições de Trabalho autorizar a redução ou exclusão de intervalo de descanso.
Para tal, deverá existir um requerimento por parte do empregador, com declaração escrita de concordância do trabalhador. A comissão de trabalhadores da empresa e sindicato representativo do trabalhador em causa deverá também tomar conhecimento.
De qualquer forma, ainda que a figura legal da jornada contínua não exista no sector privado, existem outros regimes horários que permitem cumprir outro tipo de horários. Os trabalhadores de uma empresa privada podem explorar alternativas como o horário concentrado, flexível ou a isenção de horário.
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Como fazer a gestão do horário dos colaboradores?
Fazer a gestão do horário de uma equipa pode ser uma tarefa complexa. Em particular quando existem diversos tipos ou modalidades de horário entre os trabalhadores.
Implica fazer o registo de entradas e saídas, controlar a assiduidade, gerir mapas de férias e monitorizar ausências. Pressupõe ainda a organização de turnos de trabalho, quando essa necessidade existe.
Esta gestão pode ser feita recorrendo a ficheiros Excel, trocas de emails e documentos que vão sendo atualizados. No entanto, não só a margem de erro é considerável, como o risco de se perder informação é grande. Além disto, tarefas burocráticas com pouco retorno consumem bastante tempo e arrastam-se desnecessariamente.
Para dar solução a estas questões, a Factorial concebeu uma ferramenta pensada para facilitar o trabalho do departamento de RH. Um software de recursos humanos com funcionalidades de gestão de horários.
Este software, entre muitas outras, inclui 3 ferramentas particularmente úteis. Uma que funciona como relógio de ponto, outra que permite gerir ausências e uma terceira para gestão de turnos.
Veja um vídeo explicativo e leia tudo sobre cada uma abaixo! ⬇️
1) Sistema de relógio de ponto e controlo de assiduidade
Com o relógio de ponto da Factorial pode:
- Definir os horários de trabalho da sua empresa;
- Atribuir um horário ao funcionário correspondente;
- Selecionar um sistema de relógio de ponto diferente para cada funcionário;
- Permitir que os colaboradores piquem o ponto através da aplicação de acesso;
- Verificar se os colaboradores cumprem a sua jornada laboral;
- Confirmar quem está a trabalhar remotamente (ou não);
- Monitorizar e pagar as horas extra de forma simples e automática.
💡 E muito mais! Conheça tudo sobre a funcionalidade de relógio de ponto digital aqui.
2) Software de gestão de férias e ausências da Factorial
Com o software de gestão de férias e ausências pode:
- Ter todas as férias e ausências num único calendário de equipa, partilhado com toda a empresa;
- Agrupar dados por equipa;
- Verificar o pessoal disponível em cada departamento;
- Sincronizar as férias da sua empresa automaticamente;
- Descarregar mapas de férias a partir do calendário de equipa;
- Criar políticas de férias que satisfaçam as suas necessidades;
- Consultar os dias totais, usados e disponíveis;
- Descarregar resumos mensais ou anuais.
💡 Saiba tudo o que pode fazer com o software de gestão de férias e ausências!
3) Funcionalidade de gestão de turnos
A gestão de turnos torna-se bem mais simples com o recurso a um software de RH. Com a Factorial pode:
- Planear turnos semanais e a longo prazo;
- Receber notificações de turnos definidos;
- Filtrar funcionários e turnos por equipas;
- Ser informado de conflitos presentes no calendário;
- Escolher entre os turnos mais utilizados nas últimas quatro semanas.
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