Neste artigo, apresentamos informações cruciais sobre o processo de rescisão de contratos de trabalho. Conheça as normas vigentes em Portugal para cada situação e tenha à disposição dois modelos de carta de rescisão de contrato de trabalho distintos.
Independentemente da razão que leva à saída de um colaborador, o procedimento de cessação, conhecido como “offboarding”, assume uma importância igual à integração inicial do funcionário na organização. Além disso, este processo envolve uma série de etapas, sendo o primeiro passo a redação da carta de rescisão de contrato de trabalho. A carta deve ser minuciosamente elaborada, incluindo todos os detalhes da demissão ou despedimento.
Seja a saída do funcionário voluntária ou involuntária, é fundamental planeá-la com extrema atenção para garantir total conformidade com as leis trabalhistas e respeitar o Código do Trabalho Português.
Tabela de Conteúdos:
- O que é a rescisão de contrato de trabalho?
- Documentos para rescisão de contrato de trabalho
- Regras para a rescisão de contrato de trabalho
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O que é a rescisão de contrato de trabalho?
A rescisão de contrato de trabalho, também conhecida como cessação de contrato de trabalho, é a formalização do encerramento do vínculo empregatício. Por outras palavras, representa o fim da relação de trabalho entre o empregado e a empresa.
Uma vez formalizado o término deste vínculo, as partes envolvidas não estão mais sujeitas aos direitos e obrigações de uma relação de trabalho.
No entanto, antes de proceder com este processo, a empresa deve prestar atenção cuidadosa aos detalhes desta decisão. Isso ocorre porque a rescisão de contrato de trabalho é o ponto de partida para uma série de etapas posteriores que devem estar em conformidade com as leis trabalhistas em vigor em Portugal.
De maneira geral, o processo de rescisão de contrato de trabalho pode ocorrer de forma unilateral ou por acordo entre as partes, tanto por iniciativa do trabalhador quanto da empresa.
Os detalhes relacionados ao tipo de contrato e a sua rescisão determinam algumas obrigações. Isso inclui o aviso prévio necessário, o direito à compensação, a elaboração de uma carta de rescisão (no caso de encerramento por iniciativa da empresa), o prazo para o envio da carta de rescisão, e outros procedimentos relevantes.
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Despedimento x Demissão
Antes de irmos a fundo no tema, é importante contextualizar dois conceitos muito utilizados em cenários de finalização do vínculo empregatício. E frequentemente de forma errónea como sinónimos.
A rescisão de contrato de trabalho segundo pode acontecer por dois motivos: um colaborador pode “demitir-se”, por vontade própria, ou “ser despedido”, por vontade do seu empregador. Portanto:
- Despedimento é a dissolução do vínculo profissional por parte do empregador;
- Demissão é a dissolução do vínculo profissional por parte do colaborador.
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Documentos para rescisão de contrato de trabalho em Portugal
O processo de rescisão de contrato de trabalho em Portugal prevê algumas regras. Caso não seja conduzido corretamente, os empregadores podem estar sujeitos processos e conflitos laborais. Tais como: acusações de despedimento sem justa causa, ações adversas, reivindicações de indemnização por despedimento e envolvimento sindical.
Como já vimos, a carta de rescisão de trabalho é o instrumento pelo qual o empregado informa à empresa da sua intenção de saída e vice-versa, seja por qual motivo for. Esta comunicação formal é a materialização da saída do colaborador e ponto de partida para os procedimentos de saída.
Existem 2 modelos principais:
- Carta de rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregador
- Carta de rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador.
É muito importante saber como fazer uma carta de rescisão e o que deve colocar no documento. No entanto, existem diversos casos de rescisão, pelo que não é possível criar um modelo standard. O que sim pudemos criar foi um modelo para denúncia de contrato de trabalho a período experimental pelo empregador. Veja abaixo! ⬇️
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Regras para rescisão do contrato de trabalho
Todas as regulamentações referentes à cessação de contrato de trabalho estão especificadas no Capítulo VII do Código de Trabalho, que abrange os artigos de 338º a 403º ao longo de 5 seções principais.
Pode conferir cada uma dessas secções abaixo:
- Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho – Secção I
- Caducidade de contrato de trabalho – Secção II
- Revogação de contrato de trabalho – Secção III
- Despedimento por iniciativa do empregador – Secção IV
- Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador – Secção V
Para facilitar o entendimento, explicamos-lhe a seguir os principais pontos referidos na legislação sobre a rescisão do contrato de trabalho:
1) Caducidade de contrato de trabalho
Como o próprio nome indica, esta forma de cessação do contrato acontece principalmente quando o contrato de trabalho a termo certo caduca no final do tempo estipulado. Também é considerada “caducidade” quando se verifica a impossibilidade do trabalhador prestar o seu trabalho, ou quando este se reforma por velhice ou invalidez.
Neste caso de rescisão de contrato de trabalho a termo, caso o contrato nao seja revogado, ele é automaticamente renovado.
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2) Revogação de contrato de trabalho por acordo das partes
Este é, digamos, um despedimento negociado, e certamente a rescisão de contrato menos conflituosa.
A finalização do vínculo empregatício é feita a partir de uma decisão conjunta e com termos definidos tanto pela empresa quanto pelo empregador.
Nesse caso, o acordo de revogação é elaborado e assinado por ambas as partes, incluindo as informações e datas pertinentes e, se assim a empresa e colaborador desejarem, a compensação monetária concedida.
3) Despedimento por iniciativa do empregador
Quando a decisão de rescindir o contrato de trabalho parte do empregador, existem quatro cenários possíveis, a que nos referimos como modalidades de rescisão de contrato.
Em alguns casos, o empregador deve pagar ao empregado uma indemnização por despedimento.
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A seguir, indicamos os tipos de rescisão de contrato por iniciativa do empregador que existem:
3.1. Despedimento com justa causa
Oficialmente chamado despedimento por facto imputável ao trabalhador, esta modalidade é mais conhecida como justa causa. Consiste basicamente num comportamento culposo do trabalhador que torna impossível a continuidade da relação de trabalho, precisamente pela sua gravidade, recorrência e/ou consequência.
Alguns exemplos previstos no Artigo 351.º:
- Desobediência às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
- Violação de direitos e garantias de outros trabalhadores da empresa;
- Provocação repetida de conflitos com trabalhadores da empresa;
- Desinteresse repetido pelo cumprimento de obrigações esperados do seu cargo ou posto de trabalho;
- Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
- Reduções anormais de produtividade.
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3.2. Despedimento por extinção do posto de trabalho
Esta cessação de contrato é tomada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, mais relacionados com as atividades da empresa do que ao colaborador propriamente. Situações de crise e reestruturação da organização são alguns dos exemplos que se enquadrariam nesta modalidade.
Cabe destacar que o artigo 368.º condiciona esta forma de despedimento, a inexistência de uma função compatível com a categoria profissional do trabalhador em questão. Não seria possível, por exemplo, despedir um funcionário se ele tivesse um colega de trabalho, com contrato a termo, a desempenhar tarefas similares.
3.3. Despedimento por inadaptação
O artigo n.º 374 do Código do Trabalho estabelece que o empregador pode rescindir contratos por inadaptação nas seguintes situações:
- Redução sucessiva de produtividade e/ou qualidade de trabalho;
- Avarias repetidas nos meios relacionados com o posto de trabalho;
- Diante de riscos para a segurança e saúde do próprio contratado, dos restantes trabalhadores ou ainda de terceiros.
Também são considerados casos de inadaptação do trabalhador quando este assume um cargo de direção ou de maior complexidade técnica, e não é capaz de cumprir com os objetivos previamente acordados por escrito.
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3.4. Despedimento coletivo
De maneira similar ao despedimento por extinção do posto de trabalho, o despedimento coletivo também considera os mesmos motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos. Ou seja, motivos para além do funcionário e do papel que ele exerce na empresa.
De forma distinta, esta modalidade prevê a cessação simultânea de dois ou mais contratos de trabalho no caso de pequenas empresas, e de um ou vários departamentos em médias e grandes empresas.
A lei, em particular o Artigo 366.º, garante uma série de direitos aos trabalhadores afetados pelo despedimento coletivo, incluindo compensação em proporção à sua antiguidade na empresa.
4) Rescisão de contrato por iniciativa do trabalhador
Assim como a empresa, o trabalhador também tem o direito de finalizar a sua relação com a empresa. De facto, ele tem mais liberdade que o empregador para rescindir contratos.
Inclusive, ao comprovar justa causa, o trabalhador poderá terminar a relação laboral imediatamente, sem necessidade de aviso prévio, segundo o artigo 394.º. Poderá também ter direito a indemnização por despedimento.
A lei considera como justa causa os comportamentos em que a empresa:
- Deixou de fazer, sistematicamente, o pagamento pontual da retribuição;
- Violou direitos do trabalhador (constantes da lei, do contrato ou de convenção coletiva);
- Aplicou sanções abusivas;
- Não proporcionou condições de higiene e segurança no trabalho;
- É responsável por lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
- Promoveu ofensas à integridade física, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador.
O trabalhador também tem direito a solicitar ao fim do seu vínculo empregatício sem justa causa, porém, neste caso, deverá apresentar um aviso prévio por meio de uma carta de rescisão de trabalho.
Se o trabalhador não cumprir o prazo de aviso prévio para a rescisão de contrato, terá de pagar à empresa uma indemnização igual à remuneração-base do período em falta.
O prazo mínimo de pré-aviso para rescisão de um contrato de trabalho dependerá do tipo de contrato e da antiguidade na empresa:
Até 6 meses | Entre 6 meses e 2 anos | Mais de 2 anos | |
Contratos de trabalho sem termo | 30 dias de aviso | 30 dias de aviso | 60 dias de aviso |
Contratos de trabalho a termo incerto | 15 dias de aviso | 30 dias de aviso | 60 dias de aviso |
Contratos de trabalho a termo certo | 15 dias de aviso | 30 dias de aviso | 30 dias de aviso |
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