Neste artigo, começaremos por explicar, em linhas gerais, o que é o contrato coletivo de trabalho e qual a sua importância. Iremos também esclarecer a quem se aplica, ou quem por ele pode ser abrangido, bem como o que deve constar de um CCT e quais as etapas do seu processo de negociação.
São frequentes as notícias sobre as negociações de um contrato coletivo de trabalho em empresas ou organismos de maiores dimensões. Particularmente em determinados setores, são fundamentais para estabelecer uma base de acordo entre empregadores e trabalhadores.
No entanto, a figura do contrato coletivo de trabalho (ou CCT) suscita ainda algumas dúvidas, por possuir contornos específicos. Com este artigo iremos desfazer todas essas dúvidas e clarificar o que é, afinal, este tipo de contrato.
Indicamos, ainda, que este artigo é meramente explicativo e baseado no disposto no Código do Trabalho. No caso de tomada de decisões importantes, vale confirmar o documento oficial.
Se pretende ter um pequeno guia sobre o CCT, guarde este artigo. Ser-lhe-á útil na hora de construir um contrato coletivo de trabalho!
Tabela de Conteúdos:
- O que é a contratação coletiva?
- Qual a importância do CCT?
- A quem se aplica o contrato coletivo de trabalho?
- O que deve constar do CCT?
- As 5 etapas da negociação do contrato coletivo de trabalho
- Duração e caducidade do contrato coletivo de trabalho
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O que é a contratação coletiva?
O contrato coletivo de trabalho é uma convenção celebrada com o intuito de definir condições de trabalho. Ou seja, neste caso a negociação é coletiva. Visa estabelecer ou alterar normas reguladoras das condições de trabalho não de um trabalhador individual, mas sim de um grupo.
No limite, o contrato coletivo de trabalho tem por fim melhorar as condições previstas nos contratos de trabalho de uma profissão ou setor de atividade. Nestas condições incluem-se questões como segurança, remuneração e formação profissional, que serão abordados em detalhe mais adiante.
O CCT trata-se, assim, de uma convenção coletiva, ou de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Legalmente, rege-se pelo estabelecido nos artigos 485° a 503° do Código do Trabalho.
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Pode ser celebrado tanto no setor público, como no privado. O seu âmbito não se limita unicamente às empresas e seus empregados presentes no acordo, e pode até abranger o âmbito nacional. Visa, ainda, facilitar alguns aspetos das negociações laborais.
Este acordo é, tipicamente, negociado entre uma associação sindical e a respetiva entidade patronal. Contudo, poderá ser celebrado entre diferentes intervenientes.
Além do contrato coletivo de trabalho, existem ainda duas outras modalidades de convenção coletiva de trabalho. São elas o acordo coletivo e o acordo de empresa:
- Acordo Coletivo: É celebrado entre uma associação sindical e várias empresas de um setor.
- Acordo de Empresa: É assinado entre uma associação sindical e uma entidade patronal. Ou seja, é válido apenas para uma empresa ou estabelecimento.
Qual a importância do CCT?
Ao melhorar as condições previstas nos contratos de trabalho, o CCT funciona como uma ferramenta de defesa dos trabalhadores. Os interesses dos trabalhadores não só são salvaguardados como, ao serem defendidos em grupo, essa defesa torna-se mais sólida.
Adicionalmente, é também um elemento importante na manutenção da união entre trabalhadores. E, como diz o ditado, a união faz a força. Ao fazerem ouvir-se enquanto conjunto, os trabalhadores ganham maior poder de negociação.
Por último, o contrato coletivo de trabalho é importante por definir condições basilares, como salário, direitos e saúde ocupacional. Isto é, quando uma profissão ou setor estão abrangidos por uma contratação coletiva de trabalho, não há necessidade de negociar algumas das condições, pois estas estarão, à partida, previamente definidas pela convenção.
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A quem se aplica o contrato coletivo de trabalho?
O CCT aplica-se a um setor de atividade ou a uma profissão. É o caso do setor da metalomecânica, construção civil, da cerâmica, do setor têxtil ou dos trabalhadores administrativos, por exemplo.
A lista das convenções coletivas de trabalho existentes encontra-se disponível para consulta no site da Autoridade para as Condições do Trabalho. Aqui é possível pesquisar por atividade, associação sindical, associação patronal ou âmbito (territorial ou setorial). Esta informação pode, ainda, ser obtida junto das próprias empresas ou das associações sindicais de cada setor de atividade.
Uma vez que o CCT é, geralmente, assinado entre associação sindical e entidade patronal, os trabalhadores abrangidos deverão estar sindicalizados. Contudo, trabalhadores não sindicalizados podem também aderir a uma convenção.
Nos casos em que exista mais do que uma convenção, o trabalhador não sindicalizado pode escolher a qual aderir. Pode fazê-lo desde que cumpra os prazos estabelecidos por lei (3 meses a contar da entrada em vigor da convenção ou do início do seu contrato, se posterior à convenção.)
No entanto, note-se que os trabalhadores não sindicalizados só podem aderir uma vez, enquanto estiverem ao serviço do mesmo empregador.
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O que deve constar do CCT?
Segundo a legislação, o contrato coletivo de trabalho deve conter os termos de regulação dos seguintes aspetos:
- Remuneração e salários: o contrato coletivo de trabalho deverá definir a retribuição base para todas as profissões e categorias profissionais;
- Segurança, higiene e saúde no trabalho: no CCT devem ser regulamentadas todas as regras referentes a estas questões;
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- Direitos e deveres: quer se tratem dos direitos e deveres do trabalhador ou do empregador, devem estar estabelecidos no CCT;
- Ações de formação: obrigatórias por lei, devem vir especificadas no contrato coletivo de trabalho;
- Regime de teletrabalho: sendo um aspeto particularmente relevante nos dias de hoje, o CCT deve regular as condições de prestação de teletrabalho;
- Segurança e manutenção de equipamentos e instalações: os serviços necessários para a sua garantia devem ser definidos no CCT;
- Meios de resolução de litígios e conflitos: o CCT deverá determinar quais são e como podem ser acionados;
- Relações entre as entidades celebrantes: o próprio CCT deve regular e assegurar o cumprimento do contrato. Deverá também estabelecer os meios de resolução de possíveis conflitos dele decorrentes;
- Situação de greve: o CCT deve estabelecer os serviços mínimos indispensáveis nesse contexto e os meios necessários para os assegurar;
- Igualdade e não discriminação: o CCT deve conter medidas para a efetiva aplicação dos princípios da igualdade e não discriminação.
As 5 etapas da negociação do contrato coletivo de trabalho
A negociação de um CCT encontra-se devidamente legislada e deverá passar por um conjunto de etapas previamente definidas. Vamos guiá-lo pelas mesmas!
1. Proposta
O processo deverá ter início com a apresentação da proposta de nova convenção coletiva à outra parte. Esta proposta deverá ser feita por escrito, fundamentada e conter a identificação dos proponentes.
A proposta poderá, ainda, ser apenas de revisão de uma convenção coletiva existente. Neste caso é obrigatório que indique a convenção a rever, bem como a data de publicação desta.
2. Resposta
A parte a quem é apresentada a proposta tem depois 30 dias a contar a partir da receção da mesma (se não existir outro prazo previamente estabelecido) para dar resposta. Uma vez mais, a resposta tem de ser dada por escrito, de forma fundamentada e endereçar todos os pontos. Os pontos da proposta podem, assim, ser aceites, recusados ou contrapostos.
No caso das propostas de revisão, a parte a quem é apresentada a proposta pode recusar-se a negociar antes dos 6 meses de vigência da convenção. Nesta situação, tem 10 dias úteis para informar o proponente da recusa.
A falta de resposta a uma proposta ou contraproposta, dentro do devido prazo referido, constitui uma contraordenação grave. Se tal acontecer, o proponente pode requerer a conciliação.
Nesta etapa aplica-se ainda o princípio de boa fé. Isto é, espera-se que todas as partes ajam com a celeridade possível na apresentação de uma resposta ou contraproposta. Espera-se também que a reunião de elementos necessários, bem como a eventual consulta de trabalhadores, seja feita com brevidade.
3. Apresentação ao Ministério
Nos 15 dias após a apresentação da proposta e respetiva respostas, ambas devem ser comunicadas ao ministério responsável pela área laboral. Este envio deverá, naturalmente, incluir a devida fundamentação.
4. Pedido de depósito do contrato coletivo de trabalho
Uma vez chegado a um acordo entre ambas as partes, o contrato coletivo de trabalho é entregue ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, juntamente com um pedido para que seja depositado. Para tal, o contrato coletivo de trabalho deverá forçosamente conter:
- A designação das associações;
- O âmbito de aplicação;
- A data da celebração;
- O número de empregadores e trabalhadores abrangidos (estimativa);
- Os valores de retribuição base, se tiverem sido acordados.
Caso se trate da revisão de um contrato coletivo de trabalho anterior, deverá também mencionar o contrato revisto e respetiva data de publicação, como mencionámos antes.
O contrato deverá ser sempre entregue em formato eletrónico e, no caso de ser uma revisão, acompanhado de texto consolidado.
5. Decisão sobre o depósito
Após o pedido de depósito, deverá ser tomada uma decisão no prazo de 15 dias. Durante este período, as partes podem ainda fazer alterações, segundo o artigo 495º do Código do Trabalho e mediante acordo.
Se este prazo de 15 dias terminar, considera-se o CCT depositado. Se o depósito for recusado, a recusa deverá ser devidamente fundamentada, além de comunicada, de imediato, a ambas as partes. Neste caso, os documentos são devolvidos.
Duração e caducidade do contrato coletivo de trabalho
O contrato coletivo de trabalho estará em vigor pelo prazo que nele seja definido, renovando-se nos termos previstos no contrato. No caso de não ser estipulada uma duração, vigorará pelo prazo de 1 ano e renova-se sucessivamente, por igual período.
Poderá também ser terminado por revogação, isto é, por acordo das partes, ou por caducidade, concluído o prazo de vigência. Poderá ainda terminar caso se dê a extinção de alguma das associações ou por denúncia de uma das partes.
Em situação de denúncia, a parte que pretende denunciar deve comunicá-lo por escrito à outra parte, apresentado uma proposta de negociação com vista a alcançar um novo acordo. Em circunstâncias excepcionais, como em situações de crise empresarial, o contrato coletivo de trabalho pode ainda ser temporariamente suspenso.
Otimização da gestão de documentos através de um software
Para garantir que nada falha, no momento de construir e negociar um contrato coletivo de trabalho, é fundamental ter as informações relevantes sobre os trabalhadores devidamente reunidas, bem como toda a documentação necessária arquivada e acessível.
O uso de um software de gestão será uma mais valia enorme nestas situações, permitindo ter todos os dados relevantes numa única plataforma.
Com software de gestão da Factorial poderá guardar todas as informações sobre os seus colaboradores de forma estruturada. Poderá, também, aceder à base de dados facilmente, sempre que necessitar, e extrair relatórios que tornarão a sua análise mais rápida.
Com a ajuda desta ferramenta pode também organizar informação sobre recibos de vencimento e remunerações, por exemplo, e manter toda a documentação salvaguardada, num local seguro.