O banco de horas em Portugal é um mecanismo de flexibilidade previsto no Código do Trabalho, que permite ajustar os períodos de trabalho às necessidades da empresa e do pessoal.
Este sistema, que se desdobra em diferentes modalidades, tem sido alvo de atualizações legislativas importantes, incluindo propostas de alteração em 2026. Neste artigo, explicamos como funciona, quais os limites legais e como pode gerir o banco de horas na sua empresa de forma eficiente e em conformidade com a lei.
Pontos-chave
- O que é: O banco de horas é um sistema de compensação em que as horas de trabalho adicionais são convertidas em tempo de descanso (dias de férias ou redução de horário) em vez de pagamento como horas extraordinárias.
- Legislação: É regulado pelos artigos 208.º (regulamentação coletiva) e 208.º-B (grupal) do Código do Trabalho, com propostas de alteração em discussão em 2026 para reintroduzir uma modalidade por acordo individual.
- Limites (Coletivo): O aumento pode ir até 4 horas/dia e 60 horas/semana, com um limite anual de 200 horas, segundo o Diário da República [2].
- Limites (Grupal): O aumento está limitado a 2 horas/dia e 50 horas/semana, com um teto anual de 150 horas, exigindo aprovação de 65% dos trabalhadores, conforme o Diário da República [5].
Tabela de Conteúdos:
O que é o banco de horas de trabalho
De forma bastante resumida e simples, o banco de horas consiste em adicionar horas de trabalho ao período laboral normal. Podem ser adicionadas horas ao horário diário ou ao horário semanal.
A particularidade é que estas horas adicionadas não são consideradas horas extra. Consequentemente, não são contabilizadas, nem remuneradas, como tempo extraordinário de trabalho. Ao invés de serem pagas, estas horas ou tempo adicional é compensado em dias de férias ou de descanso, dos quais os trabalhadores podem usufruir.
Os bancos de horas apresentam-se, assim, como uma alternativa viável ao regime de horas extraordinárias.
Em suma, este regime serve, fundamentalmente, para a acumulação de horas extras, permitindo maior flexibilidade a empregadores e trabalhadores. E, ao ser um regime de organização do tempo mais flexível, permite otimizar facilmente a gestão do tempo laboral.
Agora que já sabe o que é, passamos a mostrar como funciona o banco de horas de trabalho.
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Banco de horas: como funciona
Este regime pode ser implementado em qualquer empresa dos setores público ou privado para dar resposta a necessidades de trabalho excecionais e temporárias. É crucial entender que o banco de horas não deve ser uma prática contínua, mas sim uma ferramenta para ser usada durante um período limitado e estritamente necessário para responder a picos de produção ou flutuações de procura [3].
A legislação determina o número de horas de trabalho que podem ser acrescentadas ao período laboral previamente definido. Este acréscimo pode ser considerado ao dia ou à semana e tem um limite anual. Por seu turno, o número de horas varia consoante a modalidade de banco, algo de que falaremos mais à frente.
De acordo com o artigo 208.º do Código do Trabalho, a compensação do trabalho prestado sob a figura do banco de horas pode ser feita de três formas diferentes:
- As horas adicionadas podem ser compensadas havendo uma redução equivalente do tempo de trabalho;
- Podem ser traduzidas ainda num aumento do período de férias, talvez a forma mais comum;
- Em algumas outras situações, podem, contudo, ser compensadas na forma de pagamento em dinheiro.
De salientar que o banco de horas de trabalho não pode ser imposto unilateralmente pela entidade empregadora.
Todas as suas particularidades encontram-se definidas no Código do Trabalho. A Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, introduziu alterações significativas, nomeadamente a extinção do banco de horas individual.
Mais recentemente, o Governo apresentou propostas para uma nova reforma da lei laboral que visam reintroduzir uma modalidade de banco de horas por acordo [1].
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Factorial: como organizar o banco de horas com um software?
Organizar o banco de horas é um processo complexo. Exige lidar como inúmeros dados, poderá consumir bastantes recursos e, consequentemente, é propenso a que ocorram erros.
Contudo, recorrendo a um software, tudo fica substancialmente mais fácil. Os erros são minimizados, os recursos otimizados e os dados processados muito mais rapidamente.
O software de gestão de RH da Factorial será o seu parceiro número um nesta tarefa. Com a sua ajuda poderá organizar todas as informações e dados importantes, que vão ser valiosos na hora de fazer um banco de horas.
Adicionalmente, através das funcionalidade de gestão de férias e ausências e relógio de ponto digital, conseguirá atribuir dias de férias por horas extra trabalhadas, de forma muito fácil e automática. A Beatriz mostra-lhe como no vídeo abaixo:
Usando esta ferramenta poderá:
- Atualizar o horário da equipa, com livre acesso a todos os colaboradores;
- Monitorizar e gerir de turnos, de forma eficiente e transparente;
- Fazer o controlo do registo de ponto a partir de qualquer lugar;
- Registar e consultar faltas, férias e ausências.
Mas poderá igualmente fazer todo o tipo de gestão de RH, incluindo:
- Lançar e partilhar folhas de pagamento em apenas alguns cliques;
- Acompanhar os processos de recrutamento e seleção numa única plataforma;
- Implementar um Portal do Colaborador, sempre atualizado;
- Gerir todo o ecossistema de avaliação de desempenho, num único programa;
- Organizar a formação empresarial interna e garantir a formação continua dos trabalhadores;
- Autorizar e controlar despesas em tempo real;
- Gerar e analisar relatórios de KPIs com informação valiosa;
- Melhorar a comunicação na empresa fazendo integração com apps como o Slack;
- E muito mais!
Importância de fazer um banco de horas
A aplicação deste de regime poderá ser bastante benéfica para ambas as partes, empresa e trabalhadores.
Do lado da empresa, os empregadores encontram nele uma solução eficiente em alturas de picos de trabalho. Por exemplo, quando há um aumento inesperado de pedidos ou necessidade temporária e/ou sazonal de produzir mais sem aumentar despesas.
Poderá, ainda, ser útil no caso de ser necessário cumprir um prazo mais exigente. E, naturalmente, uma das suas grandes vantagens para as empresas é permitir ter um maior controlo de custos.
Por seu turno, do lado dos trabalhadores, o banco de horas permite a estes ganhar algo bastante valioso: tempo. Possibilita ter mais tempo de férias ou tempo livre, de descanso.
Através da acumulação de horas em regime de acréscimo, os trabalhadores poderão obter maior número de dias de férias. Deste modo, poderão gozar de períodos de férias mais alargados, por exemplo. Podem também gerir o número de dias livres da forma que for mais vantajosa para si, guardando-os para mais tarde. Ou, ainda, serem compensados sob a forma de pagamento.
A satisfação dos trabalhadores será igualmente positiva para a empresa pois equipas satisfeitas são equipas produtivas. Paralelamente, a employee experience sairá reforçada.
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Mas afinal, como fazer um banco de horas e quais as diferentes modalidades que existem? Continue a ler para ficar a saber!
Modalidades
Com a legislação em vigor em 2026, e após as alterações da Lei n.º 93/2019, o banco de horas individual foi extinto, existindo duas modalidades principais.
No entanto, é importante notar que o Governo apresentou propostas no início de 2026 para reintroduzir uma forma de banco de horas por acordo, que revogaria o banco de horas grupal [4]. As modalidades atuais são:
- Bancos determinados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho: Realizado entre a organização sindical de um determinado setor e as entidades patronais.
- Bancos determinados por acordo grupal: Aplicável a um departamento ou secção específica de uma empresa ou entidade empregadora.
Ambos diferem um do outro e regem-se segundo regras de funcionamento distintas. Falaremos um pouco de cada um deles seguidamente.
Como calcular o banco de horas por regulamentação coletiva?
Este tipo de banco de horas pode ser instituído por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Está definido no artigo 208.º do Código do Trabalho, que determina ser contraordenação grave a violação desse mesmo artigo.
Nesta modalidade, o período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias e pode atingir 60 horas semanais. Considerando o limite anual, o acréscimo de horas não pode ser superior a 200 horas, conforme estipulado no artigo 208.º do Código do Trabalho e no Diário da República [2].
Contudo, o limite anual pode ser alterado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em situações especiais. É o caso quando estiverem em causa despedimentos, suspensões ou se o objetivo for evitar a redução de trabalhadores. Note-se, no entanto, que este limite só pode ser aplicado durante um ano.
O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho deve, obrigatoriamente, regular os seguintes aspetos:
| Aspeto a Regular | Descrição |
|---|---|
| Compensação | Definir como o trabalho adicional será compensado: através de redução do tempo de trabalho, aumento dos dias de férias ou pagamento em dinheiro. |
| Aviso Prévio (Empregador) | Estabelecer a antecedência com que a entidade empregadora deve comunicar a necessidade de trabalho suplementar. |
| Período de Compensação | Indicar o prazo em que a redução do tempo de trabalho para compensação deve ocorrer, seja por iniciativa da pessoa colaboradora ou da empresa. |
| Aviso Prévio (Compensação) | Fixar a antecedência com que qualquer uma das partes deve comunicar a utilização do tempo de compensação. |

Como funciona o banco de horas grupal?
O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode prever que a entidade empregadora possa aplicar o banco de horas a um grupo definido. Por grupo definido entende-se um departamento, uma equipa, uma secção ou unidade económica de uma empresa.
Esta modalidade, que veio substituir o extinto banco de horas individual, é regulada pelo artigo 208.º-B do Código do Trabalho.
De acordo com o referido artigo, esta modalidade pode ser instituída desde que aprovada em referendo pelos trabalhadores abrangidos. No que diz respeito às suas regras, o período normal de trabalho pode ser aumentado até 2 horas diárias. Semanalmente, o acréscimo pode ir até às 50 horas por semana e, anualmente, o limite do acréscimo é de 150 horas, segundo o Diário da República [5].
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Projeto de banco de horas grupal
A legislação determina também que deve ser elaborado um projeto de banco de horas, da responsabilidade da entidade empregadora. Nesse projeto deve constar:
- Toda a regulamentação do regime, incluindo o âmbito da sua aplicação;
- A indicação da equipa, secção ou unidade económica abrangidas, assim como os grupos profissionais excluídos, se houver;
- O período durante o qual o regime é aplicável, não podendo ser superior a 4 anos;
- Como é feita a compensação do trabalho prestado em acréscimo;
- A antecedência com que a entidade empregadora deve informar os trabalhadores da necessidade de prestação de trabalho prestado em acréscimo;
- O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ocorrer. Tal deve acontecer por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador.
- A antecedência com que trabalhador ou, na sua falta, o empregador deve comunicar ao outro a utilização da redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo, mencionada no ponto anterior.
Este projeto deve ser afixado, pela entidade empregadora, juntamente com os mapas de horário de trabalho. O projeto deve também ser comunicado aos representantes dos trabalhadores, com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data do referendo. Para além destes, o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral deverá também ser informado.
É este projeto que será posteriormente referendado, para ser aprovada (ou não) a aplicação do banco proposto.
Referendo para aprovação do banco de horas grupal
No que diz respeito a este referendo:
- A sua realização é regulada em legislação específica;
- Apenas se o projeto for aprovado em referendo por, pelo menos, 65 % dos trabalhadores abrangidos, o empregador poderá aplicá-lo, conforme o Diário da República [5];
- Caso haja alteração na composição da equipa, secção ou unidade económica, o regime aplica-se enquanto os trabalhadores que permanecem forem pelo menos 65 % do número total dos trabalhadores abrangidos;
- Em situações em que o número de trabalhadores abrangidos seja inferior a 10, o referendo realiza-se sob a supervisão do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral;
- Se o projeto de regime não for aprovado, o empregador só pode realizar novo referendo um ano após o anterior.
A aplicação do regime cessa:
- Se decorrido metade do período de aplicação, um terço dos trabalhadores abrangidos solicitar ao empregador novo referendo e o mesmo não for aprovado ou não for realizado no prazo de 60 dias;
- 60 dias após a realização do referendo (a compensação do trabalho prestado em acréscimo deve efetuar-se neste prazo).
Quem não pode ser abrangido pelo banco de horas grupal?
A lei prevê exceções importantes. O regime não se aplica a profissionais abrangidos por uma convenção coletiva que o proíba. Adicionalmente, trabalhadores e trabalhadoras com filhos menores de 3 anos só podem ser incluídos se manifestarem o seu acordo por escrito, garantindo a proteção da parentalidade, conforme o Diário da República [5].
Organizar um banco de horas individual: extinção introduzida pela Lei n.º 93/2019
A Lei n.º 93/2019 extinguiu o banco de horas individual, que permitia um acordo direto entre a empresa e cada profissional. Esta alteração visou proteger as pessoas colaboradoras de potenciais situações de desequilíbrio na negociação. Contudo, o debate sobre esta modalidade foi reaberto. Em 2026, o Governo apresentou uma proposta de revisão da lei laboral que pretende reintroduzir uma figura semelhante, designada ‘banco de horas por acordo’, mantendo os limites de 2 horas diárias, 50 semanais e 150 anuais, mas que poderá revogar o atual banco de horas grupal [1].
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Sabemos que gerir os bancos de horas dos seus colaboradores pode tornar-se uma tarefa difícil de organizar e manter o controlo. A escolha mais inteligente é sempre optar por uma solução tecnológica, como o software da Factorial.
Perguntas Frequentes sobre Banco de Horas
É legal o banco de horas?
Sim, o banco de horas é uma figura legal prevista no Código do Trabalho. A sua implementação pode ser feita através de instrumento de regulamentação coletiva ou por acordo grupal, desde que cumpra os requisitos legais, como a aprovação em referendo pelos trabalhadores abrangidos no caso do acordo grupal.
Quando acabou o banco de horas?
O banco de horas individual foi extinto pela Lei n.º 93/2019, não sendo possível criar novos acordos individuais desde 1 de outubro de 2020. O regime continua legal e em vigor, mas apenas nas modalidades de banco de horas por regulamentação coletiva ou por acordo grupal.
