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Contrato de trabalho temporário: direitos e legislação

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7 minutos de leitura

O contrato de trabalho temporário é um tipo de vínculo com especificidades próprias. Mais do que apenas uma opção, pode ser mesmo a solução mais adequada em algumas situações. 

Enquanto entidade empregadora, há aspetos importantes relativos a este tipo de contrato que deverá considerar. Com este artigo pretendemos que os fique a conhecer.

Explicaremos o conceito de contrato de trabalho temporário e faremos a distinção entre trabalho temporário e trabalho normal. Apresentaremos a legislação aplicável, abordaremos os direitos e deveres que implica, bem como as suas garantias. Por fim, falaremos, ainda, da rescisão de contrato neste contexto.

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Contrato de trabalho temporário – o que é

Este tipo de contrato tem não duas, mas três partes envolvidas:

  • A empresa que usufrui dos serviços do colaborador
  • a empresa de trabalho temporário
  • O colaborador.

A empresa que usufrui dos serviços do colaborador acolhe o colaborador temporário. É ela a responsável pelos poderes de autoridade e de direção. Já a empresa de trabalho temporário contrata e remunera o colaborador. Exerce, ainda, o poder disciplinar sobre este.

Por último, o colaborador presta a atividade profissional para a qual foi contratado. O contrato de trabalho temporário pode, ainda, ser celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto.

No caso de ser a termo certo, tem um limite máximo de 6 renovações. Contudo, esta regra não se aplica caso seja celebrado para substituir um trabalhador ausente.

Diferença entre trabalho temporário e o modelo de trabalho normal

A principal diferença entre trabalho temporário e o modelo de trabalho comum é a existência do terceiro interveniente, a empresa de trabalho temporário, acima apresentada.

Esta empresa deverá ter licenciamento próprio e ser especializada na contratação de trabalho temporário. É com essa empresa que o colaborador tem o vínculo contratual, sendo que vai ser cedido para exercer funções noutra empresa, a título temporário.

A outra diferença é que o contrato de trabalho temporário é admitido apenas em algumas circunstâncias, não podendo nunca substituir a contratação normal de trabalhadores.

O trabalho temporário só é legal para dar resposta a necessidades temporárias de uma empresa e encontra-se devidamente legislado.

Apresentaremos a legislação que rege o contrato de trabalho temporário de seguida.

🗣 Veja aqui os tipos de contrato de trabalho existentes em Portugal

Trabalho temporário: Legislação

As situações onde é possível recorrer ao contrato de trabalho temporário em Portugal encontram-se definidas no Código do Trabalho. Mais concretamente no artigo 175.º.

O contrato de trabalho temporário é legal para:

  • Substituir direta ou indiretamente um trabalhador ausente ou provisoriamente impedido de trabalhar;
  • Dar resposta ao acréscimo excecional de atividade de uma empresa (com duração máxima de 12 meses);
  • Executar uma tarefa ocasional ou serviço determinado claramente definido e não duradouro;
  • Substituir direta ou indiretamente um trabalhador em situação de licença sem retribuição;
  • Exercer uma atividade sazonal ou outra, cujo ciclo anual de produção seja irregular, dada a natureza estrutural do respetivo mercado.  Inclui o abastecimento de matéria-prima;
  • Substituir um trabalhador a tempo completo que passe a trabalho a tempo parcial por período determinado;
  • Responder à necessidade intermitente de mão-de-obra, determinada por flutuação da atividade durante dias ou partes de dia.  Não poderá ultrapassar, semanalmente, metade do período normal de trabalho maioritariamente praticado no utilizador;
  • Substituir direta ou indiretamente um trabalhador que aguarde em juízo ação de apreciação da licitude de despedimento;
  • Ocupar um posto de trabalho vago, durante a duração do processo de recrutamento necessário para o seu preenchimento definitivo;
  • Colmatar a necessidade intermitente de prestação de apoio familiar direto, de natureza social, durante dias ou partes de dia;
  • Realizar um projeto temporário, designadamente instalação ou reestruturação de empresa ou estabelecimento, montagem ou reparação industrial.

De salientar que a duração do contrato não pode ser superior ao estritamente necessário à satisfação das necessidades em causa.

Adicionalmente, estas necessidades não podem ter sido asseguradas por trabalhador alvo de despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho nos 12 meses anteriores.

Por último, o contrato de trabalho temporário não é permitido em cargos particularmente perigosos para a segurança ou saúde do colaborador.

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Trabalho temporário: direitos e deveres

Em termos de direitos, ainda que o contrato seja de trabalho temporário, o trabalhador tem direito a:

  • Retribuição mínima de instrumento da regulamentação coletiva de trabalho. Pode ser aplicada à empresa de trabalho temporário ou à são exercidas funções e pode ainda ser atribuída consoante a prática de um trabalho igual ou de valor igual, dependendo do que for mais benéfico;
  • Marcar férias e a receber subsídio de férias e subsídio de Natal. Estes deverão ser em proporção à duração do contrato temporário.

Caso seja por tempo indeterminado, a retribuição do período de férias e subsídios de Natal e férias é calculada com base média nas retribuições dos últimos 12 meses ou, se o tempo for inferior, com base no período de execução do contrato.

No que aos deveres diz respeito, o colaborador com um contrato de trabalho temporário deve:

  • Prestar sempre contas, a nível disciplinar, à empresa de trabalho temporário;
  • Ter conhecimento do regime aplicável na empresa em que vai prestar atividade, para garantir que este seja cumprido;
  • Prestar atividade a mais que uma empresa, se lho for solicitado, mesmo que não tenha contrato por tempo indeterminado para cedência temporária.

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Contrato de trabalho temporário – garantias a dar ao trabalhador

Para além de assegurar direitos, ambas as empresas devem garantir ao trabalhador diversos aspetos. Alguns da responsabilidade da empresa onde o trabalhador desempenha funções, mas a maioria a cargo da empresa de trabalho temporário.

Em primeiro lugar, deve ser elaborado um horário de trabalho, por parte da empresa onde o trabalhador desempenha funções.

Esta empresa deve, ainda, assegurar formação adequada para o posto de trabalho a ocupar temporariamente. Mas a formação profissional do trabalhador temporário contratado a termo, sempre que a duração seja superior a 3 meses, deve ser assegurada pela empresa de trabalho temporário.

Cabe também à empresa de trabalho temporário informar o trabalhador sobre procedimentos relacionados com a higiene no trabalho e segurança. Relativamente às normas de saúde, medicina no trabalho e exames, também são da responsabilidade da empresa de trabalho temporário.

No que diz respeito à proteção do trabalhador temporário, este tem legalmente direito a um seguro de acidentes de trabalho. O mesmo deve ser fornecido pela empresa de trabalho temporário.

Estes são apenas os aspetos mais importantes, sendo que as garantias variam consoante a natureza do trabalho temporário prestado.

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Rescisão do Contrato de trabalho temporário

O contrato de trabalho temporário termina quando se verifica o seu termo. Isto é, o contrato caduca. Dependendo se é celebrado a termo certo ou incerto, caduca de forma distinta. Veja a seguir todos os detalhes sobre a rescisão do Contrato de trabalho temporário.

Rescisão de contrato de trabalho temporário a termo certo

No caso do contrato de trabalho a termo certo, caduca no final do prazo estipulado ou da sua renovação. Contudo, se o empregador e o trabalhador nada disserem um ao outro, o contrato renova-se automaticamente.

Para que tal não aconteça, a empresa de trabalho temporário ou o trabalhador têm de comunicar o término do contrato. Esta comunicação deve ser feita por escrito antes da data final do contrato, no prazo de 15 dias pelo empregador. Caso seja o trabalhador a desejar o fim do contrato, o prazo é de 8 dias.

Rescisão de contrato de trabalho temporário a termo incerto

No caso da rescisão do contrato de trabalho temporário caduca quando o empregador comunicar a sua cessação ao trabalhador. Note-se que, para o fazer, o empregador deve prever a ocorrência do termo.

Damos um exemplo prático. Um trabalhador temporário contratado para substituir uma colaboradora grávida, previsivelmente verá o contrato terminar quando acabar a licença parental.

Compensação em caso de rescisão de contrato de trabalho temporário

Também em situação de rescisão de contrato de trabalho temporário o trabalhador temporário tem direito a receber indemnização.

No caso do contrato a termo incerto, a indemnização é devida independentemente de quem termina o contrato. Ou seja, independentemente de ser vontade do trabalhador ou da empresa.

Numa situação de contrato a termo certo, a indemnização só é devida se for o empregador a terminar o contrato. O valor da indemnização varia, também, consoante se trate da rescisão de um contrato temporário a termo certo ou incerto.

Se for um contrato a termo certo, o trabalhador tem direito a 18 dias de retribuição base. A isto acrescem as diuturnidades por cada ano.

Sendo um contrato a termo incerto, o trabalhador receberá 18 dias de retribuição base mais diuturnidades por ano (pelos primeiros 3 anos), somada de 12 dias de retribuição base mais diuturnidades por ano (pelos anos seguintes). Contudo, a indemnização devida pela caducidade do contrato de trabalho temporário possui um limite máximo.

A retribuição base mais diuturnidades não pode ser superior a 20 vezes o salário mínimo nacional. Adicionalmente, o total da compensação não pode exceder 12 vezes a retribuição base mais diuturnidades do trabalhador ou 240 vezes o salário mínimo nacional.

Como podemos verificar, as especificidades são variadas e implicam um controlo próximo das condições dos diferentes contratos celebrados com os colaboradores de uma empresa.

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Copywriter especializada em SEO, a Vanessa é parceira da Factorial para o mercado português. Com formação em comunicação e marketing, tem experiência na área da escrita de conteúdos web, sejam eles para blogues, sites ou newsletters. É também ghostwriter, algo que a inspira muito. No fundo, adora escrever.

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