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Direitos dos trabalhadores: o que dizem as leis laborais

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8 minutos de leitura
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Os direitos dos trabalhadores estão consagrados na Constituição Portuguesa e no Código do Trabalho. Além de serem uma forma de manter a integridade dos colaboradores no local de trabalho, o seu incumprimento poderá trazer consequências negativas para o empregador.

Os trabalhadores devem conhecer os seus direitos, de forma a manterem uma atividade laboral segura e justa.

O local de trabalho é onde a população passa grande parte do seu dia. Para muitos, é apenas uma forma de garantir um salário ao final do mês. Para outros, um veículo para a felicidade e realização. Qualquer que seja o caso, é essencial garantir que o espaço de trabalho é seguro e feliz.

É também importante garantir que os trabalhadores se sintam respeitados no local de trabalho. Isto é positivo tanto para os funcionários como para a empresa. Para os colaboradores, porque se sentem realizados e felizes. Para a empresa, porque trabalhadores mais felizes são também mais produtivos e ligados à cultura organizacional.

Desta forma, para garantir um espaço de trabalho mais seguro em que os colaboradores são respeitados, foram criados os direitos dos trabalhadores.

Neste artigo, iremos explorar o que são os direitos dos trabalhadores e quais são os seus direitos em Portugal. Iremos também abordar os contornos legais dos direitos dos trabalhadores mais importantes. Continue a ler para saber mais sobre este assunto!

Direitos dos trabalhadores: o que são?

Os direitos dos trabalhadores são um conjunto de leis consagradas na Constituição Portuguesa e Código do Trabalho. Servem para proteger os interesses dos trabalhadores em contexto laboral. Servem também para garantir um ambiente de trabalho seguro, tranquilo e feliz.

Quais são os direitos dos trabalhadores em Portugal?

Os direitos dos trabalhadores em Portugal estão consagrados em dois locais distintos. São eles, como já referimos, a Constituição Portuguesa e o Código do Trabalho.

Iremos de seguida analisar o conjunto de leis exposto em cada um dos objetos legais.

Direitos dos trabalhadores na Constituição Portuguesa

Na Constituição Portuguesa, existem dois artigos relativos às liberdades e garantias dos trabalhadores. São eles o Artigo 58.º e o Artigo 59.º

– Artigo 58.º

O Artigo 58.º refere-se ao direito ao trabalho. Nele está explícito que todos têm direito ao trabalho. Pode-se também ler que cabe ao Estado promover:

  • a execução das políticas de pleno emprego;
  • a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho;
  • a formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.

– Artigo 59.º

Já o artigo 59.º, mais extenso, explora os direitos dos trabalhadores. Neste artigo, é afirmado que:

“Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:

a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar;
c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;
e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;
f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.”

O Artigo 59.º continua, reiterando que é responsabilidade do Estado garantir:

  • Um salário mínimo nacional, tendo em conta uma panóplia de fatores socioeconómicos;
  • A fixação de limites para a duração do tempo de trabalho;
  • A proteção das mulheres, durante a gravidez e no período pós-parto, assim como do “trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem atividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas”;
  • O desenvolvimento de uma rede de centros de repouso e de férias, juntamente com organizações sociais;
  • A proteção das condições de trabalho dos trabalhadores emigrantes e dos trabalhadores-estudantes.

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Direitos dos trabalhadores no Código do Trabalho

O Código do Trabalho também explora os direitos dos trabalhadores em Portugal. É, atualmente, o objeto legal que mais explora as leis dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores. Estas estão dispostas em diversos artigos. Iremos explicar os mais importantes de seguida.

1) Artigo 4.º: Direitos dos Trabalhadores Estrangeiros

Um trabalhador estrangeiro ou apátrida tem os mesmos direitos de um trabalhador de nacionalidade portuguesa. Isto acontece se o trabalhador estiver autorizado a exercer atividade laborar em território português.

📚 [Artigo] Ética Empresarial: o que é?

2) Artigo 14.º: Direito à Privacidade e Liberdade de Expressão

De acordo com o Código do Trabalho, um trabalhador tem direito à liberdade de expressão no âmbito da empresa. Tem ainda direito à expressão da sua personalidade, desde que sem prejuízo para o bom ambiente laboral e para os que o rodeiam.

Está ainda referido no Artigo 14.º que os trabalhadores têm direito à sua vida pessoal e íntima. Nisto enquadram-se pensamentos políticos e religiosos e vida familiar e afetiva.

Se o trabalhador for discriminado por alguma das questões expostas acima, terá direito a uma indeminização. Esta será paga pela empresa.

📚 [Artigo] Liderança no feminino: 8 mulheres líderes em Portugal

3) Artigo 35.º: Direito à Proteção na Parentalidade

A lei contempla direitos do trabalhador específicos para a proteção na parentalidade. Conforme mencionado no artigo 35º do Código do Trabalho, são alguns deles:

  • Licença parental para mães e pais;
  • Licença e abono pré-natal;
  • Dispensa para consulta pré-natal;
  • Licença por gravidez de risco;
  • Licença por interrupção da gravidez;
  • Faltas para assistência a filho ou neto;
  • Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
  • Trabalho a tempo parcial ou horário de trabalho flexível para os trabalhadores com responsabilidades familiares.

📚 [Artigo] Licença de maternidade em Portugal: Guia para a empresa e colaborador

4) Artigo 129.º: Garantias do Trabalhador

Apesar de não estar enquadrado na categoria de direitos, o Artigo 129.º aproxima-se desse âmbito. Assim, segundo o Código do Trabalho, o empregador está proibido de:

  • Opor-se a que o trabalhador exerça os seus direitos. Está também proibido de qualquer tipo de repreensão nesse âmbito;
  • Opor-se injustificadamente à prestação de trabalho;
  • Exercer pressão sobre o trabalhador para que prejudique o seu trabalho, ou o dos seus colegas;
  • Diminuir a retribuição sem justificação;
  • Mudar o trabalhador para uma categoria inferior sem justa causa;
  • Transferir o trabalhador para outro local de trabalho sem acordo ou justa causa;
  • Ceder um trabalhador para utilização de terceiro;
  • Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou serviços para interesse próprio;
  • Explorar, com fim lucrativo, qualquer serviço dentro da empresa (cantinas, refeitórios, etc);
  • Cessar o contrato e readmitir o trabalhador com o propósito de o prejudicar na sua antiguidade.

5) Artigo 131.º: Direito à Formação Contínua

Cada trabalhador tem direito, anualmente, a 40 horas de formação contínua. Este número de horas contemplado na lei é bastante recente. Foi implementado no Código do Trabalho pela Lei n.º 93/2019. Esta lei estipulou que o número de horas de formação passaria de 35 para 40.

É o dever da empresa organizar estas formações. Podem ser feitas internamente ou externamente.

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6) Artigo 166.º – A: Direito ao Regime de Teletrabalho

Uma lei implementada recentemente, devido às condições impostas pela pandemia da COVID-19. Segundo o Artigo 166.º:

…o trabalhador tem direito a passar a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada.

É ainda possível o exercício do teletrabalho para pais de crianças até aos 3 anos. A idade poderá estender-se até aos 8 anos se ambos os progenitores reunirem condições para o teletrabalho. Poderão também exercer teletrabalho os pais em família monoparentais.

📚 [Artigo] Alterações laborais 2022: O que muda no teletrabalho?

7) Artigo 214.º: Direito ao Descanso Diário

Qualquer trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas. Estas horas situam-se entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

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8) Artigo 229.º: Direito ao Descanso Compensatório

Qualquer trabalho exercido durante um período de descanso deve ser posteriormente compensado. Esse descanso compensatório equivale às horas de descanso em falta. Deve ser gozado num dos três dias úteis seguintes.

9) Artigo 237.º: Direito a Férias

Segundo o Artigo 237.º, o trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período mínimo de 22 dias de férias. Este período de férias não está condicionado à assiduidade ou efetividade do serviço prestado pelo trabalhador.

Ainda, está explícito no Código de Trabalho que “o direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural”.

[Template] Modelo de Mapa de Férias

10) Artigo 249.º: Direito a Faltar

O trabalhador tem direito a faltar, de forma justificada, sem perder o direito à remuneração. Estas faltas enquadram-se em situações de:

    • Falecimento de cônjuge ou familiar. Nesta situação, o trabalhador tem direito a 5 dias no caso do cônjuge e 2 dias no caso de outro familiar;
    • Licença de casamento, com direito a 15 dias seguidos;
    • Assistência a filho, neto ou membro do agregado familiar;
    • Prestação de provas escolares. Neste caso, o trabalhador tem direito a faltar no dia anterior à prova e no dia da prova.
    • Participação em associações sindicais, comissões ou representantes dos trabalhadores;
    • Doença ou acidente que impossibilitem a realização do trabalho;
    • Deslocações ao estabelecimento de ensino dos filhos. Os trabalhadores têm direito até 4 horas por trimestre;
    • Acompanhamento de grávida para a realização do parto. No entanto, a falta justificada só se aplica se a unidade hospitalar ficar localizada fora da ilha de residência;
    • Candidaturas a cargos públicos durante o período legal de campanha. A ausência deve ser comunicada com 48h de antecedência.

11) Artigo 530.º: Direito à Greve

Segundo o Código do Trabalho, todos os trabalhadores têm também direito à greve. No entanto, existem alguns contornos legais que devem ser respeitados para se proceder a uma greve. Descubra quais no nosso artigo sobre o direito à greve.

📚[Artigo] Direito à Greve: conheça os direitos e deveres

Qual o papel da empresa nos direitos dos trabalhadores?

No que toca aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, o papel da empresa é simples. Deve garantir que estes são cumpridos a 100%.

Ao fazer isto, a empresa estará a garantir um ambiente saudável, seguro, justo e feliz para todos. Isto poderá levar a aumento de produtividade, diminuição da taxa de rotatividade, entre outros benefícios.

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  • Criação e Gestão de Turnos: atribua horas de trabalho aos seus trabalhadores, garantindo que estão a ter as horas de descanso necessárias e estipuladas por lei. Uma forma mais simples de gerir turnos na empresa.
  • Gestão de Formações Internas: certifique-se de que está a cumprir as 40h de formação exigidas por lei. Com a ajuda da Factorial, conseguirá atribuir formações a colaboradores e garantir que estas são cumpridas. Poderá ainda avaliar se a formação surtiu o efeito pretendido, com testes e questionários personalizados.

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