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Banco de horas em Portugal: o que é e quais as diferentes modalidades

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10 minutos de leitura
Banco de Horas

Neste artigo vamos debruçar-nos sobre o banco de horas em Portugal, para que fique a saber tudo sobre o tema. Acompanhe-nos ao longo das próximas linhas e entenda como pode usar este regime na sua empresa!

O banco de horas trata-se de uma figura prevista no Código do Trabalho, bastante usada pelas empresas pela sua flexibilidade. Desdobra-se em diversas modalidades, com características distintas, devidamente legisladas. Ao longo dos anos, foi, ainda, sofrendo atualizações, que permitiram que se fosse adaptando à evolução do mercado de trabalho.

Iremos falar sobre o que é, como funciona e o que diz a legislação portuguesa a seu respeito. Nesse contexto, apresentaremos também quais as últimas alterações de que foi alvo.

Adicionalmente, distinguiremos cada uma das modalidades e, por fim, abordaremos a importância deste regime para as empresas e trabalhadores.

Tabela de Conteúdos:

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O que é o banco de horas de trabalho

De forma bastante resumida e simples, o banco de horas consiste em adicionar horas de trabalho ao período laboral normal. Podem ser adicionadas horas ao horário diário ou ao horário semanal.

A particularidade é que estas horas adicionadas não são consideradas horas extra. Consequentemente, não são contabilizadas, nem remuneradas, como tempo extraordinário de trabalho. Ao invés de serem pagas, estas horas ou tempo adicional é compensado em dias de férias ou de descanso, dos quais os trabalhadores podem usufruir. Os bancos de horas apresentam-se, assim, como uma alternativa viável ao regime de horas extraordinárias.

Em suma, este regime serve, fundamentalmente, para acumulação de horas extra, permitindo maior flexibilidade a empregadores e trabalhadores. E, ao ser um regime de organização do tempo mais flexível, permite otimizar facilmente a gestão do tempo laboral.

Agora que já sabemos o que é o banco de horas de trabalho, passaremos a mostrar como funciona.

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Banco de horas – como funciona

Este regime pode ser implementado quando solicitado por um departamento ou área de uma empresa. É, ainda, passível de ser instituído em qualquer empresa ou entidade do sector publico e privado, abrangendo todos os trabalhadores.

Visa permitir às empresas ou entidades darem resposta a necessidades excepcionais e temporariamente apenas. Assim, só pode ser usado durante um período limitado de tempo e durante o tempo necessário. Não deve ser usado por sistema.

A legislação determina o número de horas de trabalho que podem ser acrescentadas ao período laboral previamente definido. Este acréscimo pode ser considerado ao dia ou à semana e tem um limite anual. O número de horas varia consoante a modalidade de banco, algo de que falaremos mais à frente.

De acordo com o artigo 208.º do Código do Trabalho, a compensação do trabalho prestado sob a figura do banco de horas pode ser feita de três formas diferentes:

  1. As horas adicionadas podem ser compensadas havendo uma redução equivalente do tempo de trabalho;
  2. Podem, ainda, traduzir-se num aumento do período de férias, talvez a forma mais comum;
  3. Em algumas outras situações, podem, contudo, ser compensadas na forma de pagamento em dinheiro.

De salientar que o banco de horas de trabalho não pode ser imposto unilateralmente pela entidade empregadora.

Estes são apenas alguns dos elementos que caraterizam este regime. Contudo, todas as suas particularidades encontram-se definidas pela Lei número 93/2019 de 4 de setembro. Esta lei veio alterar a lei até então em vigor e introduziu algumas alterações, que abordaremos de seguida.

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Banco de Horas - como funciona

Banco de horas individual – extinção introduzida pela lei número 93/2019

Até à revisão da legislação aplicável, era possível instituir este regime mediante acordo com um trabalhador com contrato individual. Era o chamado banco de horas individual.

Este tipo de banco podia ser utilizado caso a caso, para necessidades específicas, oferecendo muito mais flexibilidade e adaptabilidade. Contudo, por se considerar que, tal como estava a funcionar, este regime poderia dar lugar a situações abusivas, foi revisto.

A legislação foi, assim, alterada, em 2019, extinguindo a modalidade de banco de horas individual, que passou a não ser aceite. Foi também conferido um período de adaptação de um ano aos empregadores, para que estes pudessem ajustar-se à nova lei.

Ainda que as entidades empregadoras tenham apelado ao seu prolongamento por mais um ano, o Governo não cedeu. O regime de banco de horas individual terminou, desta forma, a 30 de setembro de 2020.

Se, por um lado, a implementação de um banco de horas passou a ser mais complexa, desde então, por outro lado, esta mudança trouxe outros benefícios. Entre eles, o facto de os trabalhadores passarem, deste modo, a estar mais protegidos.

Com novas regras em vigor, desde 1 de outubro de 2020, passaram a existir novas modalidades. A forma como fazer um banco de horas passou a ser distinta e apenas realizável em grupo. Ou seja, os acordos passaram a ser feitos exclusivamente com um conjunto de trabalhadores e a ser aprovados em referendo.

Continue a acompanhar-nos para ficar a conhecer as modalidades de bancos de horas atualmente existentes e passíveis de aplicar na sua empresa.

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Modalidades atuais

 Com a nova legislação, as modalidades de banco de horas passaram a ser, resumidamente, duas:

  • Bancos determinados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
  • Bancos determinados por acordo grupal.

O primeiro trata-se de um acordo realizado entre a organização sindical de um determinado setor e as entidades patronais. O segundo aplica-se a um departamento ou secção específica de uma empresa ou entidade empregadora.

Ambos diferem um do outro e regem-se segundo regras de funcionamento distintas. Falaremos um pouco de cada um deles seguidamente.

Banco de horas por regulamentação coletiva

Este tipo de banco de horas pode ser instituído por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Está definido no artigo 208.º do Código do Trabalho, que determina ser contra-ordenação grave a violação desse mesmo artigo.

Nesta modalidade, o período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias e pode atingir 60 horas semanais. Considerando o limite anual, o acréscimo de horas não pode ser mais que 200 horas por ano.

Contudo, o limite anual pode ser alterado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em situações especiais. É o caso quando estiverem em causa despedimentos, suspensões ou se o objetivo for evitar a redução de trabalhadores. Note-se, no entanto, que este limite só pode ser aplicado durante um ano.

O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho deve, também, determinar um conjunto de aspetos relacionados com o trabalho em acréscimo. A saber:

  • Como é feita a compensação do trabalho prestado em acréscimo. (Da lista de opções constam as três que indicamos anteriormente: férias, redução do tempo de trabalho e pagamento.);
  • A antecedência com que a entidade empregadora deve informar os trabalhadores da necessidade de prestação de trabalho prestado em acréscimo;
  • O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ocorrer. Tal deve acontecer por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador;
  • A antecedência com que trabalhador ou, na sua falta, o empregador deve comunicar ao outro a utilização da redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo, mencionada no ponto anterior.

Banco de Horas - regulamentação coletiva

Banco de horas grupal

O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode prever que a entidade empregadora possa aplicar o banco de horas a um grupo definido. Por grupo definido entende-se um departamento, uma equipa, uma secção ou unidade económica de uma empresa.

Novamente, é o artigo 208.º do Código do Trabalho que regula também esta modalidade, o denominado banco de horas grupal. No fundo, esta modalidade veio substituir o extinto banco de horas individual.

De acordo com o referido artigo, esta modalidade pode ser instituída desde que aprovada em referendo pelos trabalhadores abrangidos.  No que diz respeito às suas regras, o período normal de trabalho pode ser aumentado até 2 horas diárias. Semanalmente, o acréscimo pode ir até às 50 horas por semana e, anualmente, o limite do acréscimo é 150 horas.

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Projeto de banco de horas grupal

A legislação determina também que deve ser elaborado um projeto de banco de horas, da responsabilidade da entidade empregadora. Nesse projeto deve constar:

  • Toda a regulamentação do regime, incluindo o âmbito da sua aplicação;
  • A indicação da equipa, secção ou unidade económica abrangidas, assim como os grupos profissionais excluídos, se houver;
  • O período durante o qual o regime é aplicável, não podendo ser superior a 4 anos;
  • Como é feita a compensação do trabalho prestado em acréscimo;
  • A antecedência com que a entidade empregadora deve informar os trabalhadores da necessidade de prestação de trabalho prestado em acréscimo;
  • O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ocorrer. Tal deve acontecer por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador.
  • A antecedência com que trabalhador ou, na sua falta, o empregador deve comunicar ao outro a utilização da redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo, mencionada no ponto anterior.

Este projeto deve ser afixado, pela entidade empregadora, juntamente com os mapas de horário de trabalho.  O projeto deve também ser comunicado aos representantes dos trabalhadores, com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data do referendo. Para além destes, o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral deverá também ser informado.

É este projeto que será posteriormente referendado, para ser aprovada (ou não) a aplicação do banco proposto.

Referendo para aprovação

No que diz respeito a este referendo:

  • A sua realização é regulada em legislação específica;
  • Apenas se o projeto for aprovado em referendo por, pelo menos, 65 % dos trabalhadores abrangidos, o empregador poderá aplica-lo;
  • Caso haja alteração na composição da equipa, secção ou unidade económica, o regime aplica-se enquanto os trabalhadores que permanecem forem pelo menos 65 % do número total dos trabalhadores abrangidos;
  • Em situações em que o número de trabalhadores abrangidos seja inferior a 10, o referendo realiza-se sob a supervisão do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral;
  • Se o projeto de regime não for aprovado, o empregador só pode realizar novo referendo um ano após o anterior.

A aplicação do regime cessa:

  • Se decorrido metade do período de aplicação, um terço dos trabalhadores abrangidos solicitar ao empregador novo referendo e o mesmo não for aprovado ou não for realizado no prazo de 60 dias;
  • 60 dias após a realização do referendo (a compensação do trabalho prestado em acréscimo deve efetuar-se neste prazo).

Modelo para Banco de Horas [Grátis]

Sabemos que gerir os bancos de horas dos seus colaboradores pode tornar-se uma tarefa difícil de organizar e manter o controlo. Foi por isso que criámos um modelo, em excel, para o ajudar nesta tarefa!

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Modelo de Banco de Horas em Excel

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Factorial: como organizar o banco de horas num software?

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No que diz respeito ao banco de horas, através das funcionalidade de gestão de férias e ausências e relógio de ponto digital, conseguirá atribuir dias de férias por horas extra trabalhadas, de forma muito fácil e automática. A Beatriz mostra-lhe como no vídeo abaixo:

No entanto, também existem outras funcionalidades que lhe podem ser interessantes:

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Importância desta modalidade

Podemos concluir que a aplicação deste de regime poderá ser bastante benéfica para ambas as partes, empresa e trabalhadores.

Do lado da empresa, os empregadores encontram nele uma solução eficiente em alturas de picos de trabalho. Por exemplo, quando há um aumento inesperado de pedidos ou necessidade temporária e/ou sazonal de produzir mais sem aumentar despesas.

Poderá, ainda, ser útil no caso de ser necessário cumprir um prazo mais exigente. E, naturalmente, uma das suas grandes vantagens para as empresas é permitir ter um maior controlo de custos.

Por seu turno, do lado dos trabalhadores, o banco de horas permite a estes ganhar algo bastante valioso: tempo. Permite ter mais tempo de férias ou tempo livre, de descanso.

Através da acumulação de horas em regime de acréscimo, os trabalhadores poderão obter maior número de dias de férias. Deste modo, poderão gozar de períodos de férias mais alargados, por exemplo. Podem também gerir o número de dias livres da forma que for mais vantajosa para si, guardando-os para mais tarde. Ou, ainda, serem compensados sob a forma de pagamento.

A satisfação dos trabalhadores será igualmente positiva para a empresa pois equipas satisfeitas são equipas produtivas. Paralelamente, a employee experience sairá reforçada.

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Agora que já conhece em que consiste o banco de horas, já ficou por dentro da legislação e entendeu as suas vantagens, poderá facilmente aplica-lo às necessidades da sua empresa.

Para ter noção real e exata destas necessidades é fundamental conhecer bem a sua equipa. É também vital ter objetivos bem definidos, bem como toda a informação e dados da sua empresa organizados. E é aqui que a utilização de um software de gestão de RH se torna indispensável.

Copywriter especializada em SEO, a Vanessa é parceira da Factorial para o mercado português. Com formação em comunicação e marketing, tem experiência na área da escrita de conteúdos web, sejam eles para blogues, sites ou newsletters. É também ghostwriter, algo que a inspira muito. No fundo, adora escrever.

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