Neste artigo debruçar-nos-emos sobre como funciona o banco de horas em Portugal, para ficar a saber tudo sobre este tema.
O banco de horas trata-se de uma figura prevista no Código do Trabalho, bastante usada pelas empresas pela sua flexibilidade.
Desdobra-se em diversas modalidades, com características distintas, devidamente legisladas. Ao longo dos anos, foi, ainda, sofrendo atualizações, que permitiram que se fosse adaptando à evolução do mercado de trabalho.
Assim, iremos falar sobre o que é, como calcular o banco de horas e o que diz a legislação portuguesa a seu respeito. Acompanhe-nos e entenda como pode como fazer o banco de horas da sua empresa!
Tabela de Conteúdos:
- O que é o banco de horas de trabalho
- Banco de horas – como funciona
- 👉 Factorial: como organizar o banco de horas num software? [+ vídeo]
- Importância de fazer um banco de horas
- Modalidades
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O que é o banco de horas de trabalho
De forma bastante resumida e simples, o banco de horas consiste em adicionar horas de trabalho ao período laboral normal. Podem ser adicionadas horas ao horário diário ou ao horário semanal.
A particularidade é que estas horas adicionadas não são consideradas horas extra. Consequentemente, não são contabilizadas, nem remuneradas, como tempo extraordinário de trabalho. Ao invés de serem pagas, estas horas ou tempo adicional é compensado em dias de férias ou de descanso, dos quais os trabalhadores podem usufruir.
Os bancos de horas apresentam-se, assim, como uma alternativa viável ao regime de horas extraordinárias.
Em suma, este regime serve, fundamentalmente, para acumulação de horas extra, permitindo maior flexibilidade a empregadores e trabalhadores. E, ao ser um regime de organização do tempo mais flexível, permite otimizar facilmente a gestão do tempo laboral.
Agora que já sabemos o que é, passaremos a mostrar como funciona o banco de horas de trabalho.
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Banco de horas – como funciona
Este regime pode ser implementado quando solicitado por um departamento ou área de uma empresa. É, ainda, passível de ser instituído em qualquer empresa ou entidade do sector público e privado, abrangendo todos os trabalhadores.
Visa permitir às empresas ou entidades dare resposta a necessidades excecionais e temporariamente apenas. Assim, só pode ser usado durante um período limitado e durante o tempo estritamente necessário. Isto é, não deve, nem pode, ser usado por sistema.
A legislação determina o número de horas de trabalho que podem ser acrescentadas ao período laboral previamente definido. Este acréscimo pode ser considerado ao dia ou à semana e tem um limite anual. Por seu turno, o número de horas varia consoante a modalidade de banco, algo de que falaremos mais à frente.
De acordo com o artigo 208.º do Código do Trabalho, a compensação do trabalho prestado sob a figura do banco de horas pode ser feita de três formas diferentes:
- As horas adicionadas podem ser compensadas havendo uma redução equivalente do tempo de trabalho;
- Podem ser traduzidas ainda num aumento do período de férias, talvez a forma mais comum;
- Em algumas outras situações, podem, contudo, ser compensadas na forma de pagamento em dinheiro.
De salientar que o banco de horas de trabalho não pode ser imposto unilateralmente pela entidade empregadora.
Estes são apenas alguns dos elementos que caraterizam este regime. Contudo, todas as suas particularidades encontram-se definidas pela Lei número 93/2019 de 4 de setembro, que veio alterar a lei até então em vigor e introduziu algumas alterações.
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Factorial: como organizar o banco de horas com um software?
Organizar o banco de horas é um processo complexo. Exige lidar como inúmeros dados, poderá consumir bastantes recursos e, consequentemente, é propenso a que ocorram erros.
Contudo, recorrendo a um software, tudo fica substancialmente mais fácil. Os erros são minimizados, os recursos otimizados e os dados processados muito mais rapidamente.
O software de gestão de RH da Factorial será o seu parceiro número um nesta tarefa. Com a sua ajuda poderá organizar todas as informações e dados importantes, que vão ser valiosos na hora de fazer um banco de horas.
Adicionalmente, através das funcionalidade de gestão de férias e ausências e relógio de ponto digital, conseguirá atribuir dias de férias por horas extra trabalhadas, de forma muito fácil e automática. A Beatriz mostra-lhe como no vídeo abaixo:
Usando esta ferramenta poderá:
- Atualizar o horário da equipa, com livre acesso a todos os colaboradores;
- Monitorizar e gerir de turnos, de forma eficiente e transparente;
- Fazer o controlo do registo de ponto a partir de qualquer lugar;
- Registar e consultar faltas, férias e ausências.
Mas poderá igualmente fazer todo o tipo de gestão de RH, incluindo:
- Lançar e partilhar folhas de pagamento em apenas alguns cliques;
- Acompanhar os processos de recrutamento e seleção numa única plataforma;
- Implementar um Portal do Colaborador, sempre atualizado;
- Gerir todo o ecossistema de avaliação de desempenho, num único programa;
- Organizar a formação empresarial interna e garantir a formação continua dos trabalhadores;
- Autorizar e controlar despesas em tempo real;
- Gerar e analisar relatórios de KPIs com informação valiosa;
- Melhorar a comunicação na empresa fazendo integração com apps como o Slack;
- E muito mais!
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Importância de fazer um banco de horas
A aplicação deste de regime poderá ser bastante benéfica para ambas as partes, empresa e trabalhadores.
Do lado da empresa, os empregadores encontram nele uma solução eficiente em alturas de picos de trabalho. Por exemplo, quando há um aumento inesperado de pedidos ou necessidade temporária e/ou sazonal de produzir mais sem aumentar despesas.
Poderá, ainda, ser útil no caso de ser necessário cumprir um prazo mais exigente. E, naturalmente, uma das suas grandes vantagens para as empresas é permitir ter um maior controlo de custos.
Por seu turno, do lado dos trabalhadores, o banco de horas permite a estes ganhar algo bastante valioso: tempo. Possibilita ter mais tempo de férias ou tempo livre, de descanso.
Através da acumulação de horas em regime de acréscimo, os trabalhadores poderão obter maior número de dias de férias. Deste modo, poderão gozar de períodos de férias mais alargados, por exemplo. Podem também gerir o número de dias livres da forma que for mais vantajosa para si, guardando-os para mais tarde. Ou, ainda, serem compensados sob a forma de pagamento.
A satisfação dos trabalhadores será igualmente positiva para a empresa pois equipas satisfeitas são equipas produtivas. Paralelamente, a employee experience sairá reforçada.
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Mas afinal, como como fazer um banco de horas e quais as diferentes modalidades que existem? Continue a ler para ficar a saber!
Modalidades
Desde a entrada em vigor das novas regras a 1 de outubro de 2020 que os acordos são feitos exclusivamente com um conjunto de trabalhadores e aprovados em referendo. Assim, as modalidades de banco de horas dividem-se em duas:
- Bancos determinados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho – Realizado entre a organização sindical de um determinado setor e as entidades patronais.
- Bancos determinados por acordo grupal – Aplicável a um departamento ou secção específica de uma empresa ou entidade empregadora.
Ambos diferem um do outro e regem-se segundo regras de funcionamento distintas. Falaremos um pouco de cada um deles seguidamente.
Como calcular o banco de horas por regulamentação coletiva?
Este tipo de banco de horas pode ser instituído por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Está definido no artigo 208.º do Código do Trabalho, que determina ser contraordenação grave a violação desse mesmo artigo.
Nesta modalidade, o período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias e pode atingir 60 horas semanais. Considerando o limite anual, o acréscimo de horas não pode ser mais que 200 horas por ano.
Contudo, o limite anual pode ser alterado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em situações especiais. É o caso quando estiverem em causa despedimentos, suspensões ou se o objetivo for evitar a redução de trabalhadores. Note-se, no entanto, que este limite só pode ser aplicado durante um ano.
O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho deve, também, determinar um conjunto de aspetos relacionados com o trabalho em acréscimo. A saber:
- Como é feita a compensação do trabalho prestado em acréscimo. (Da lista de opções constam as três que indicamos anteriormente: férias, redução do tempo de trabalho e pagamento.);
- A antecedência com que a entidade empregadora deve informar os trabalhadores da necessidade de prestação de trabalho prestado em acréscimo;
- O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ocorrer. Tal deve acontecer por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador;
- A antecedência com que trabalhador ou, na sua falta, o empregador deve comunicar ao outro a utilização da redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo, mencionada no ponto anterior.
Como funciona o banco de horas grupal?
O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode prever que a entidade empregadora possa aplicar o banco de horas a um grupo definido. Por grupo definido entende-se um departamento, uma equipa, uma secção ou unidade económica de uma empresa.
Novamente, é o artigo 208.º do Código do Trabalho que regula também esta modalidade, o denominado banco de horas grupal. No fundo, esta modalidade veio substituir o extinto banco de horas individual.
De acordo com o referido artigo, esta modalidade pode ser instituída desde que aprovada em referendo pelos trabalhadores abrangidos. No que diz respeito às suas regras, o período normal de trabalho pode ser aumentado até 2 horas diárias. Semanalmente, o acréscimo pode ir até às 50 horas por semana e, anualmente, o limite do acréscimo é 150 horas.
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Projeto de banco de horas grupal
A legislação determina também que deve ser elaborado um projeto de banco de horas, da responsabilidade da entidade empregadora. Nesse projeto deve constar:
- Toda a regulamentação do regime, incluindo o âmbito da sua aplicação;
- A indicação da equipa, secção ou unidade económica abrangidas, assim como os grupos profissionais excluídos, se houver;
- O período durante o qual o regime é aplicável, não podendo ser superior a 4 anos;
- Como é feita a compensação do trabalho prestado em acréscimo;
- A antecedência com que a entidade empregadora deve informar os trabalhadores da necessidade de prestação de trabalho prestado em acréscimo;
- O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ocorrer. Tal deve acontecer por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador.
- A antecedência com que trabalhador ou, na sua falta, o empregador deve comunicar ao outro a utilização da redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo, mencionada no ponto anterior.
Este projeto deve ser afixado, pela entidade empregadora, juntamente com os mapas de horário de trabalho. O projeto deve também ser comunicado aos representantes dos trabalhadores, com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data do referendo. Para além destes, o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral deverá também ser informado.
É este projeto que será posteriormente referendado, para ser aprovada (ou não) a aplicação do banco proposto.
Referendo para aprovação
No que diz respeito a este referendo:
- A sua realização é regulada em legislação específica;
- Apenas se o projeto for aprovado em referendo por, pelo menos, 65 % dos trabalhadores abrangidos, o empregador poderá aplicá-lo;
- Caso haja alteração na composição da equipa, secção ou unidade económica, o regime aplica-se enquanto os trabalhadores que permanecem forem pelo menos 65 % do número total dos trabalhadores abrangidos;
- Em situações em que o número de trabalhadores abrangidos seja inferior a 10, o referendo realiza-se sob a supervisão do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral;
- Se o projeto de regime não for aprovado, o empregador só pode realizar novo referendo um ano após o anterior.
A aplicação do regime cessa:
- Se decorrido metade do período de aplicação, um terço dos trabalhadores abrangidos solicitar ao empregador novo referendo e o mesmo não for aprovado ou não for realizado no prazo de 60 dias;
- 60 dias após a realização do referendo (a compensação do trabalho prestado em acréscimo deve efetuar-se neste prazo).
Organizar um banco de horas individual – extinção introduzida pela lei número 93/2019
A partir de 2020 deixou de possível instituir este regime mediante acordo com um trabalhador com contrato individual. Ou o chamado banco de horas individual.
Por se considerar que, tal como estava a funcionar, este regime poderia dar lugar a situações abusivas, foi revisto e a lei alterada. Foi também conferido um período de adaptação de um ano aos empregadores, para que estes pudessem ajustar-se à nova lei.
Se, por um lado, organizar o banco de horas passou a ser mais complexo, por outro lado, esta mudança trouxe outros benefícios. Entre eles, o facto de os trabalhadores passarem, deste modo, a estar mais protegidos.
👉 Saiba aqui quais são os diferentes tipos de contrato de trabalho em Portugal
Modelo Grátis
Sabemos que gerir os bancos de horas dos seus colaboradores pode tornar-se uma tarefa difícil de organizar e manter o controlo. A escolha mais inteligente é sempre optar por uma solução tecnológica, como o software da Factorial.
Mas, para ajudar a dar os primeiros passos na criação banco de horas da sua empresa, desenvolvemos um modelo em Excel.
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Agora que já conhece o banco de horas, como funciona, que já ficou por dentro da legislação e entendeu as suas vantagens, poderá facilmente aplicá-lo às necessidades da sua empresa.
Para ter noção real e exata destas necessidades é fundamental conhecer bem a sua equipa. É também vital ter objetivos bem definidos, bem como toda a informação e dados da sua empresa organizados. E, claro, para tudo isto a ferramenta ideal é um software de gestão de RH completo, seguro e sempre atualizado.
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